Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo VI · Propriedade horizontalSecção III · Direitos e encargos dos condóminos

Artigo 1426.ºEncargos com as inovações

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quem paga pelas obras de melhoria (inovações) realizadas num prédio em regime de propriedade horizontal. Em princípio, todos os condóminos devem contribuir para as despesas, mesmo os que votaram contra. Contudo, existem exceções importantes: a recusa é considerada sempre justificada quando as obras são meramente decorativas ou desproporcionais à importância do edifício. Nestes casos, o condómino que recusou fica dispensado de pagar. Porém, pode depois beneficiar da melhoria, pagando apenas a sua quota de custos de execução e manutenção. Para plataformas elevatórias específicas, qualquer condómino pode aderir posteriormente, pagando a sua parte.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reabilitação necessária do telhado

Um condomínio aprova reparação urgente do telhado com votação apertada. Os condóminos que votaram contra terão de pagar, pois não é obra voluptuária — é necessária à conservação. A recusa não é fundada judicialmente. Todos suportam custos proporcionais à sua fração.

Jardim de luxo recusado

A assembleia aprova criar um jardim temático com fontes. Alguns condóminos recusam, argumentando ser desnecessário. A recusa é considerada fundada porque é obra voluptuária. Estes condóminos não pagam. Se depois desejarem usufruir do jardim, pagam apenas execução e manutenção.

Elevador para acessibilidade

O condomínio coloca plataformas elevatórias para acesso. Um condómino com mobilidade reduzida, que não votou a favor, pode participar pagando a sua parte nas despesas de obra e manutenção, sem estar obrigado antecipadamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º 2 - Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada. 3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício. 4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra. 5 - Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, efetuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.
139 palavras · ID 775A1426

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Como citar este artigo

Artigo 1426.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1426

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