Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula as obras de modificação (inovações) que os condóminos pretendem fazer num edifício. A regra geral é que qualquer inovação precisa da aprovação de uma maioria de condóminos que represente dois terços do valor total do prédio. Existem exceções importantes: em edifícios com oito ou mais frações, colocar ascensores ou gás canalizado exige apenas maioria simples de valor. Há também uma exceção humanitária: qualquer condómino pode fazer rampas de acesso ou plataformas elevatórias se alguém da sua família tiver mobilidade condicionada, sem precisar de aprovação, apenas comunicando com antecedência. Porém, essas obras acessibilidade podem ser removidas se não prejudicarem o edifício e houver acordo entre os proprietários. Finalmente, nenhuma inovação nas áreas comuns pode prejudicar o uso que outros condóminos fazem do prédio.
Um grupo de proprietários pretende renovar a fachada do edifício. Esta é uma inovação que muda o aspecto externo. Precisa da aprovação de condóminos que representem pelo menos dois terços do valor total do imóvel. Se o edifício vale 600 mil euros, é necessário aprovação de proprietários que detenham pelo menos 400 mil euros de valor.
Um prédio com dez frações pretende instalar um ascensor. Porque existe pelo menos oito unidades autónomas, esta inovação requer apenas aprovação por maioria de valor (mais de 50%), não dois terços. Isto facilita a modernização em edifícios maiores onde a acessibilidade é mais urgente.
Um condómino com filho em cadeira de rodas coloca uma rampa de acesso na entrada do seu apartamento. Não precisa de aprovação geral, apenas comunica ao administrador com 15 dias de antecedência. A rampa segue normas técnicas de acessibilidade. Depois, pode ser removida se ambos os proprietários afetados concordarem.
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Artigo 1425.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1425
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