Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo VI · Propriedade horizontalSecção III · Direitos e encargos dos condóminos

Artigo 1424.ºEncargos de conservação e fruição - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022]

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como são repartidas as despesas comuns num condomínio. A regra geral é que cada condómino paga em proporção ao valor da sua fração (área e outras características). Porém, o regulamento do condomínio pode estabelecer repartições diferentes — por partes iguais ou conforme o uso real — desde que a maioria dos proprietários concorde. Há exceções importantes: despesas de partes comuns que servem só alguns condóminos (como elevadores ou rampas de acesso adaptadas) são suportadas apenas por quem as utiliza. Se uma parte comum de uso exclusivo afectar as restantes partes, o condómino responsável participa proporcionalmente nas reparações, a menos que tenha agido negligentemente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Repartição de despesas de limpeza comum

Um condomínio de 10 apartamentos tem despesas mensais de limpeza de áreas comuns. Normalmente, cada proprietário paga proporcionalmente ao valor da sua fração. Se a maioria concordar, o regulamento pode definir quotas iguais para todos, ou repartir conforme quem mais usa as escadas. O regulamento deve explicar os critérios escolhidos.

Custos de elevador num prédio com rés-do-chão comercial

Num edifício com lojas no rés-do-chão e apartamentos acima, o proprietário da loja não paga despesas do elevador porque não o utiliza. Apenas os proprietários dos apartamentos compartem essas despesas proporcionalmente, já que o elevador os serve.

Rampa de acessibilidade instalada por um condómino

Um condómino instala uma rampa acessível para mobilidade reduzida. Apenas este condómino (e eventualmente quem a use) suporta as despesas de conservação dessa rampa, não todos os condóminos do prédio.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação. 3 - As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem. 4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas. 5 - Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação. 6 - Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção indicada no n.º 1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.
262 palavras · ID 775A1424

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Como citar este artigo

Artigo 1424.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1424

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