Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece duas limitações importantes para os condóminos de um edifício em propriedade horizontal. Em primeiro lugar, quando um proprietário de uma fracção (apartamento, loja, escritório) decide vender a sua propriedade, os outros condóminos não têm o direito de preferência — isto é, não podem exigir que lhes seja oferecida a compra antes de terceiros. A venda pode ocorrer livremente para qualquer pessoa. Em segundo lugar, os condóminos não podem pedir ao tribunal que as partes comuns do edifício (escadas, halls, telhado, terras) sejam divididas entre eles. Estas áreas comuns devem permanecer partilhadas e geridas colectivamente. Estas restrições diferenciam a propriedade horizontal de outras formas de propriedade e refletem o princípio de que a convivência em edifícios multifamiliares requer estabilidade e gestão conjunta das áreas partilhadas, mesmo que isso limite certos direitos individuais.
Um proprietário de um apartamento no terceiro andar decide vender a sua fracção. Os vizinhos não podem invocar direito de preferência para comprar primeiro. O proprietário pode vender directamente a um comprador externo, sem oferecer aos condóminos a oportunidade de adquirir o imóvel. Os vizinhos têm apenas o direito de não ser prejudicados na sua propriedade durante o processo.
Um condómino pretende que o logradouro comum do fundo do edifício seja dividido e que lhe seja atribuída uma parcela exclusiva. Não pode conseguir isto por via judicial, pois o artigo proíbe o pedido de divisão de partes comuns. O espaço deve manter-se como área comum, com utilização regulada pela lei e pelo regulamento do condomínio.
Uma fracção passa por sucessão para um herdeiro desconhecido dos vizinhos. Os restantes condóminos não têm direito de preferência para adquirir a herança. O novo proprietário pode ser completamente estranho ao edifício. A lei não permite excepções baseadas em escolha ou preferência de quem reside no condomínio.
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