Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata das situações em que duas coisas de proprietários diferentes se juntam ou misturam por acaso, sem que seja possível separá-las sem as danificar. A lei resolve esta situação de forma prática: o dono do objeto mais valioso fica com a coisa conjunta, mas tem de pagar ao outro proprietário o valor justo do seu objeto. Se o dono do bem mais valioso não quiser pagar, o outro proprietário pode escolher ficar com a coisa e pagar ele próprio. Se nenhum deles quiser a coisa resultante, ela é vendida e o dinheiro dividido proporcionalmente entre os dois, conforme o valor que cada um tinha. Quando ambos os bens têm igual valor, aplicam-se regras especiais estabelecidas noutra parte da lei.
O pintor A tem uma lata de tinta de qualidade superior (500€) e o pintor B tem outra inferior (150€). Por acaso, as duas latas caem e misturam-se, impossível separar. O proprietário da lata cara pode ficar com a mistura pagando 150€ ao outro. Se recusar, B pode aceitar a mistura e pagar 500€.
Um coleccionador tem fotografias valiosas (1000€) que ficam prensadas contra as de um vizinho (200€) devido a humidade. Não saem sem dano. O dono das fotos valiosas fica com o conjunto pagando 200€, ou vende tudo e repartem o dinheiro.
Duas lojas têm vitrinas com vidros que fundem no incêndio. Uma perdia bens de 3000€, outra de 1000€. Os vidros fundidos pertencem ao primeiro proprietário, que paga 1000€ ao segundo, ou vendem-se os resíduos conjuntamente.
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Artigo 1335.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1335
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