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Artigo 1334.ºUnião ou confusão de má fé

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando alguém, de forma intencional e desonesta, junta ou mistura uma coisa que lhe pertence com outra que pertence a outrem. A lei protege o proprietário da coisa alheia. Se a coisa roubada ou indevidamente misturada conseguir ser separada sem sofrer danos, deve ser devolvida ao dono original, que tem ainda direito a receber uma indemnização pelos prejuízos causados. Se a separação for impossível ou causar grandes danos, o responsável pela mistura tem duas opções: devolver o valor total da coisa alheia e pagar indemnização, ou permitir que o dono original fique com ambas as coisas unidas, pagando apenas a parte proporcional do valor que lhe corresponde. O objectivo é evitar que alguém lucre ou se enriqueça injustamente ao misturar bens que não lhe pertencem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mistério de ouro com prata propositalmente

Um ourives recebe ouro de um cliente para trabalhar. Propositalmente, mistura-o com prata sua, fundindo tudo numa só peça. A prata pode ser separada sem danificar o ouro. O dono do ouro pode exigir a devolução do seu ouro e uma indemnização pelos incómodos causados pela demora e remoção.

Tinta ou tinta derramada em tecido alheio

Um pintor derrama deliberadamente tinta sobre uma tapeçaria alheia de grande valor. A tapeçaria fica permanentemente danificada e inservível. O pintor deve pagar ao dono o valor integral da tapeçaria e uma indemnização adicional pelos prejuízos. Não há opção de devolver uma coisa miserável.

Madeira misturada na construção

Um empreiteiro, sabendo que a madeira não é sua, incorpora-a propositalmente numa estrutura de edifício em construção. A madeira não pode ser removida sem destruir a obra. O dono da madeira pode receber o seu valor ou ficar com direito à parte proporcional da construção, pagando ao empreiteiro apenas a diferença.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se a união ou confusão tiver sido feita de má fé e a coisa alheia puder ser separada sem padecer detrimento, será esta restituída a seu dono, sem prejuízo do direito que este tem de ser indemnizado do dano sofrido. 2. Se, porém, a coisa não puder ser separada sem padecer detrimento, deve o autor da união ou confusão restituir o valor da coisa e indemnizar o seu dono, quando este não prefira ficar com ambas as coisas adjuntas e pagar ao autor da união ou confusão o valor que for calculado segundo as regras de enriquecimento sem causa.
100 palavras · ID 775A1334
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1334.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1334

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