Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o que acontece quando alguém, de forma intencional e desonesta, junta ou mistura uma coisa que lhe pertence com outra que pertence a outrem. A lei protege o proprietário da coisa alheia. Se a coisa roubada ou indevidamente misturada conseguir ser separada sem sofrer danos, deve ser devolvida ao dono original, que tem ainda direito a receber uma indemnização pelos prejuízos causados. Se a separação for impossível ou causar grandes danos, o responsável pela mistura tem duas opções: devolver o valor total da coisa alheia e pagar indemnização, ou permitir que o dono original fique com ambas as coisas unidas, pagando apenas a parte proporcional do valor que lhe corresponde. O objectivo é evitar que alguém lucre ou se enriqueça injustamente ao misturar bens que não lhe pertencem.
Um ourives recebe ouro de um cliente para trabalhar. Propositalmente, mistura-o com prata sua, fundindo tudo numa só peça. A prata pode ser separada sem danificar o ouro. O dono do ouro pode exigir a devolução do seu ouro e uma indemnização pelos incómodos causados pela demora e remoção.
Um pintor derrama deliberadamente tinta sobre uma tapeçaria alheia de grande valor. A tapeçaria fica permanentemente danificada e inservível. O pintor deve pagar ao dono o valor integral da tapeçaria e uma indemnização adicional pelos prejuízos. Não há opção de devolver uma coisa miserável.
Um empreiteiro, sabendo que a madeira não é sua, incorpora-a propositalmente numa estrutura de edifício em construção. A madeira não pode ser removida sem destruir a obra. O dono da madeira pode receber o seu valor ou ficar com direito à parte proporcional da construção, pagando ao empreiteiro apenas a diferença.
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Artigo 1334.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1334
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