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Artigo 1333.ºUnião ou confusão de boa fé

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando duas pessoas misturam ou juntam objetos que lhes pertencem, de boa fé (sem intenção de prejudicar), e não conseguem separá-los sem danos ou é impossível fazê-lo. Nesta situação, o objeto misturado fica com o dono daquele que tem maior valor, mas esse dono tem de compensar o outro proprietário em dinheiro ou com algo equivalente. Se ambos os objetos valem igual, os donos podem fazer licitação (leilão entre eles) para decidir quem fica com a coisa, ou optar por vender e dividir o valor. Há uma exceção importante: se o dono do objeto de menor valor preferir receber compensação em vez de ficar com o objeto misturado, o outro é obrigado a respeitar essa escolha e a pagar-lhe, mesmo que o seu objeto seja o de maior valor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Misturas de tintas em obra

Um proprietário deixa latas de tinta sua na obra de um vizinho. O pintor, de boa fé, mistura com tinta dele. A mistura não pode separar-se. A tinta do vizinho valia 50€ e a do pintor 300€. O vizinho fica com a tinta misturada, mas paga 50€ ao proprietário pela sua parte.

Junção de materiais de construção

Um empreiteiro recebe cimento do cliente (valor 200€) e junta com seu próprio cimento (valor 200€) para a obra. A mistura está pronta e não se consegue separar. Como são iguais em valor, vendem a mistura e cada um recebe metade do dinheiro.

Combustível em garrafa partilhada

Dois vizinhos colocam gasolina numa mesma bicha que estava vazia. A sua valia 80€ e a do outro 120€. O vizinho do outro poderia ficar com o combustível e pagar 80€, mas prefere ser compensado. Obrigado a entregar 80€ mesmo ficando sem nada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se alguém, de boa fé, unir ou confundir objecto seu com objecto alheio, de modo que a separação deles não seja possível ou, sendo-o, dela resulte prejuízo para alguma das partes, faz seu o objecto adjunto o dono daquele que for de maior valor, contanto que indemnize o dono do outro ou lhe entregue coisa equivalente. 2. Se ambas as cosas forem de igual valor e os donos não acordarem sobre qual haja de ficar com ela, abrir-se-á entre eles licitação, adjudicando-se o objecto licitado àquele que maior valor oferecer por ele; verificada a soma que no valor oferecido deve pertencer ao outro, é o adjudicatário obrigado a pagar-lha. 3. Se os interessados não quiserem licitar, será vendida a coisa e cada um deles haverá no produto da venda a parte que deva tocar-lhe. 4. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o autor da confusão é obrigado a ficar com a coisa adjunta, ainda que seja de maior valor, se o dono dela preferir a respectiva indemnização.
170 palavras · ID 775A1333
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1333.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1333

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