Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o que acontece quando duas pessoas misturam ou juntam objetos que lhes pertencem, de boa fé (sem intenção de prejudicar), e não conseguem separá-los sem danos ou é impossível fazê-lo. Nesta situação, o objeto misturado fica com o dono daquele que tem maior valor, mas esse dono tem de compensar o outro proprietário em dinheiro ou com algo equivalente. Se ambos os objetos valem igual, os donos podem fazer licitação (leilão entre eles) para decidir quem fica com a coisa, ou optar por vender e dividir o valor. Há uma exceção importante: se o dono do objeto de menor valor preferir receber compensação em vez de ficar com o objeto misturado, o outro é obrigado a respeitar essa escolha e a pagar-lhe, mesmo que o seu objeto seja o de maior valor.
Um proprietário deixa latas de tinta sua na obra de um vizinho. O pintor, de boa fé, mistura com tinta dele. A mistura não pode separar-se. A tinta do vizinho valia 50€ e a do pintor 300€. O vizinho fica com a tinta misturada, mas paga 50€ ao proprietário pela sua parte.
Um empreiteiro recebe cimento do cliente (valor 200€) e junta com seu próprio cimento (valor 200€) para a obra. A mistura está pronta e não se consegue separar. Como são iguais em valor, vendem a mistura e cada um recebe metade do dinheiro.
Dois vizinhos colocam gasolina numa mesma bicha que estava vazia. A sua valia 80€ e a do outro 120€. O vizinho do outro poderia ficar com o combustível e pagar 80€, mas prefere ser compensado. Obrigado a entregar 80€ mesmo ficando sem nada.
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Artigo 1333.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1333
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