O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do artigo 336.º, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse.
35 palavras · ID 775A1277
Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
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