Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 336.ºAcção directa

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que uma pessoa use força ou tome medidas práticas para defender ou recuperar um direito seu, quando não há tempo para recorrer aos tribunais ou outros meios normais. Por exemplo, pode destruir ou apropriar-se de algo, ou remover um obstáculo ilegal que a impede de exercer o direito. Porém, existem três limites importantes: a acção directa só é permitida quando verdadeiramente indispensável e impossível aguardar; a pessoa não pode usar mais força ou danos do que o estritamente necessário para evitar o prejuízo; e não pode prejudicar interesses muito mais importantes do que aquele que quer proteger. É uma forma de "fazer justiça por mão própria", mas controlada pela lei, aplicável apenas em situações urgentes e extremas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Remoção de barreira que bloqueia entrada à propriedade

Um proprietário encontra o caminho de acesso à sua casa bloqueado por uma cerca ou portão colocado irregularmente pelo vizinho. Pode remover ou danificar essa barreira para aceder à propriedade, sem necessidade de processo judicial prévio, desde que use apenas a força necessária e não cause danos desnecessários ao vizinho.

Recuperação de posse de bem móvel urgente

Alguém toma de forma urgente um objecto seu que outro indevidamente detém (ex: ferramentas de trabalho necessárias para um serviço imediato). Se não há tempo de recorrer aos tribunais e o dano seria irreparável, pode recuperar o bem directamente, sem violência excessiva.

Limite: destruição desproporcional não é permitida

Um credor não pode destruir propriedade valiosa do devedor apenas para garantir o pagamento de uma dívida pequena. A lei proíbe acções directas quando sacrificam interesses muito superiores aos que se pretende proteger, mesmo que tecnicamente relacionados com um direito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo. 2. A acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo. 3. A acção directa não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.
102 palavras · ID 775A0336
Assistente jurídico TOGA

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