Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo permite que uma pessoa use força ou tome medidas práticas para defender ou recuperar um direito seu, quando não há tempo para recorrer aos tribunais ou outros meios normais. Por exemplo, pode destruir ou apropriar-se de algo, ou remover um obstáculo ilegal que a impede de exercer o direito. Porém, existem três limites importantes: a acção directa só é permitida quando verdadeiramente indispensável e impossível aguardar; a pessoa não pode usar mais força ou danos do que o estritamente necessário para evitar o prejuízo; e não pode prejudicar interesses muito mais importantes do que aquele que quer proteger. É uma forma de "fazer justiça por mão própria", mas controlada pela lei, aplicável apenas em situações urgentes e extremas.
Um proprietário encontra o caminho de acesso à sua casa bloqueado por uma cerca ou portão colocado irregularmente pelo vizinho. Pode remover ou danificar essa barreira para aceder à propriedade, sem necessidade de processo judicial prévio, desde que use apenas a força necessária e não cause danos desnecessários ao vizinho.
Alguém toma de forma urgente um objecto seu que outro indevidamente detém (ex: ferramentas de trabalho necessárias para um serviço imediato). Se não há tempo de recorrer aos tribunais e o dano seria irreparável, pode recuperar o bem directamente, sem violência excessiva.
Um credor não pode destruir propriedade valiosa do devedor apenas para garantir o pagamento de uma dívida pequena. A lei proíbe acções directas quando sacrificam interesses muito superiores aos que se pretende proteger, mesmo que tecnicamente relacionados com um direito.
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