Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um mecanismo de protecção preventiva para quem possui um bem (móvel ou imóvel) e tem fundadas razões para temer que alguém lhe vai fazer mal — seja através de perturbação (impedimento de uso) ou esbulho (roubo ou privação da posse). O possuidor pode requerer ao tribunal que a pessoa que representa a ameaça seja intimada (notificada oficialmente) para parar com o comportamento ameaçador. Se não cumprir a intimação, enfrenta multa e é responsável pelos danos causados. É uma forma de protecção preventiva, antes de qualquer agressão ou roubo concretizado, baseada no receio fundado — não é necessário esperar que o mal já tenha acontecido. A lei procura evitar perturbações à posse mediante um aviso oficial com consequências legais.
Um proprietário de um terreno tem fundadas razões para acreditar que o vizinho pretende ocupar parte do seu terreno (por exemplo, o vizinho já andou a medir e a comentar sobre o mesmo). O proprietário pode requerer ao tribunal que o vizinho seja intimado a abster-se dessa conduta, sob pena de multa e responsabilidade por danos.
Uma pessoa recebe ameaças credíveis de alguém que diz que vai roubar o seu carro estacionado na rua. Baseando-se nessas ameaças claras, pode pedir ao tribunal que intim o ameaçador a parar, evitando assim ter de esperar pelo roubo efectivo para agir legalmente.
Um proprietário descobre que uma pessoa tem tido comportamentos suspeitos e indicadores de tentar entrar na sua casa (escalada, tentativas de porta, vigilância). Pode requerer intimação para essa pessoa parar imediatamente essas condutas ameaçadoras, sob pena de multa e indemnização.
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