Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege quem possui uma coisa (imóvel, terreno, etc.) quando é perturbado ou esbulhado, ou seja, quando alguém interfere com a sua posse ou a tira completamente. Se recorrer ao tribunal, o possuidor será mantido no que possui ou terá de volta o que lhe foi tirado, enquanto a questão de quem tem direito à coisa não for julgada. Porém, existem limitações: se a posse tem menos de um ano, só recebe proteção contra quem tiver posse mais fraca. A lei estabelece uma hierarquia: melhor posse é aquela apoiada num título legal; se não há título, vence a posse mais antiga; se ambas têm a mesma idade, prevalece quem atualmente possui. Este mecanismo assegura que a posse é respeitada no curto prazo, evitando que qualquer um possa simplesmente apropriar-se de bens alheios.
Um proprietário possui um terreno há 5 anos. O vizinho constrói um muro no terreno dele, ocupando parte do espaço. O proprietário vai ao tribunal. Será mantido na posse do terreno e o vizinho obrigado a remover o muro, porque o proprietário tem posse mais antiga e titulada. A questão de quem tem verdadeiramente direito ao terreno fica para análise posterior.
Um inquilino, após terminar o contrato de arrendamento, recusa-se a sair da habitação. O proprietário solicita ao tribunal a restituição. O proprietário será restituído da posse, pois tem posse titulada (escritura de propriedade) e melhor direito. O tribunal ordena a saída do inquilino.
Pessoa A ocupou um imóvel vazio há 2 anos sem título legal. Pessoa B, recentemente, entra no imóvel também sem título. Pessoa A vai ao tribunal. Será mantida na posse porque sua posse é mais antiga. Pessoa B será obrigada a sair. O facto de ninguém ter título legal não afasta a proteção ao mais antigo possuidor.
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