Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XI · DepósitoSecção III · Obrigações do depositante

Artigo 1200.ºRemuneração do depositário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como e quando o depositário (a pessoa que guarda um bem de outrem) deve ser pago pela sua prestação. Na prática, significa que o proprietário do bem tem obrigação de remunerar quem o guarda, a menos que tenham acordado algo diferente. O pagamento ocorre normalmente no final do depósito, mas se tiverem combinado pagamentos periódicos (mensais, trimestrais, etc.), esses fazem-se no termo de cada período. Existe ainda uma proteção importante para o depositário: se o contrato acabar antes da data prevista, ele tem direito a receber uma parte proporcional do que lhe é devido pelo tempo que efetivamente guardou o bem. Esta regra é especialmente relevante quando surgem situações imprevistas que terminam o depósito antecipadamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Guarda de objetos de valor em caixa forte privada

Um banco privado guarda joias de um cliente por uma taxa mensal de 50 euros. Se o contrato previa pagamento até ao final do ano, mas o cliente levanta as joias após 8 meses, o banco tem direito a receber apenas uma parte proporcional (aproximadamente 400 euros) pelos meses efetivamente decorridos, não o valor total anual.

Armazenamento de mercadorias em armazém

Uma empresa guarda produtos de um comerciante por 10 euros mensais. O contrato inicial era de 12 meses. Se, após 4 meses, o comerciante retira toda a mercadoria devido a fechamento da loja, o armazém recebe apenas 40 euros (4 meses × 10 euros), não os 120 euros totais inicialmente previstos.

Depósito de documentos em cofre individual

Um indivíduo paga 30 euros por mês para armazenar documentos importantes num cofre. Inicialmente contratara por 24 meses. Se após 6 meses consegue recuperar os documentos, a entidade depositária recebe apenas 180 euros relativos aos 6 meses utilizados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A remuneração do depositário, quando outra coisa se não tenha convencionado, deve ser paga no termo do depósito; mas, se for fixada por períodos de tempo, pagar-se-á no fim de cada um deles. 2. Findando o depósito antes do prazo convencionado, pode o depositário exigir uma parte proporcional ao tempo decorrido, sem prejuízo do preceituado no artigo 1194.º
59 palavras · ID 775A1200

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Como citar este artigo

Artigo 1200.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1200

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