Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras sobre como e quando o depositário (a pessoa que guarda um bem de outrem) deve ser pago pela sua prestação. Na prática, significa que o proprietário do bem tem obrigação de remunerar quem o guarda, a menos que tenham acordado algo diferente. O pagamento ocorre normalmente no final do depósito, mas se tiverem combinado pagamentos periódicos (mensais, trimestrais, etc.), esses fazem-se no termo de cada período. Existe ainda uma proteção importante para o depositário: se o contrato acabar antes da data prevista, ele tem direito a receber uma parte proporcional do que lhe é devido pelo tempo que efetivamente guardou o bem. Esta regra é especialmente relevante quando surgem situações imprevistas que terminam o depósito antecipadamente.
Um banco privado guarda joias de um cliente por uma taxa mensal de 50 euros. Se o contrato previa pagamento até ao final do ano, mas o cliente levanta as joias após 8 meses, o banco tem direito a receber apenas uma parte proporcional (aproximadamente 400 euros) pelos meses efetivamente decorridos, não o valor total anual.
Uma empresa guarda produtos de um comerciante por 10 euros mensais. O contrato inicial era de 12 meses. Se, após 4 meses, o comerciante retira toda a mercadoria devido a fechamento da loja, o armazém recebe apenas 40 euros (4 meses × 10 euros), não os 120 euros totais inicialmente previstos.
Um indivíduo paga 30 euros por mês para armazenar documentos importantes num cofre. Inicialmente contratara por 24 meses. Se após 6 meses consegue recuperar os documentos, a entidade depositária recebe apenas 180 euros relativos aos 6 meses utilizados.
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Artigo 1200.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1200
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