Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XI · DepósitoSecção II · Direitos e obrigações do depositário

Artigo 1194.ºPrazo de restituição

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre o prazo em que o depositário deve devolver a coisa que lhe foi confiada. O prazo funciona como uma proteção para quem depositou o bem: só o depositante pode decidir pedir a devolução mais cedo, não o depositário. No entanto, há uma exceção importante: quando o depósito é oneroso (ou seja, o depositário recebe uma compensação financeira pelo serviço), o depositante deve pagar a retribuição completa acordada, ainda que peça a restituição antecipadamente. A única situação em que fica dispensado deste pagamento integral é se tiver justa causa para o fazer — por exemplo, se o depositário falhou nas suas obrigações ou se ocorreu uma circunstância imprevista e grave que torna impossível manter o contrato.

Quando se aplica — exemplos práticos

Depósito gratuito de ferramentas

João deixa ferramentas guardadas na oficina de seu amigo José durante 6 meses, sem pagar nada. Passados 3 meses, João precisa das ferramentas urgentemente. Pode exigir a devolução imediata sem consequências, pois o depósito é gratuito e o prazo protege o depositante.

Depósito oneroso de equipamento

Uma empresa paga a um armazém €500 mensais para guardar máquinas durante um ano. Se a empresa quiser recuperar o equipamento após 2 meses, deve pagar os 12 meses completos acordados, a menos que demonstre justa causa (mau estado das máquinas, negligência do armazém, etc.).

Caixa de segurança bancária

Um cliente aluga uma caixa de segurança por 1 ano. Decorridos 5 meses, pretende resgatar todos os seus valores. Deve pagar a renda integral do ano contratado, salvo se o banco incumpriu as suas obrigações de guarda.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O prazo de restituição da coisa tem-se por estabelecido a favor do depositante; mas, sendo o depósito oneroso, o depositante satisfará por inteiro a retribuição do depositário, mesmo quando exija a restituição da coisa antes de findar o prazo estipulado, salvo se para isso tiver justa causa.
47 palavras · ID 775A1194
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1194.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1194

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