Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção IV · AusênciaSubsecção III · Morte presumida

Artigo 114.ºRequisitos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos e condições para que uma pessoa desaparecida possa ser legalmente declarada morta, mesmo sem existência de cadáver. A regra geral é aguardar dez anos após a última notícia do ausente. Porém, se a pessoa tiver completado oitenta anos, o prazo reduz-se para cinco anos. Existe uma proteção especial: se o ausente desapareceu antes de atingir a maioridade, a declaração de morte presumida só pode ser feita cinco anos após a data em que completaria dezoito anos. Importa notar que não é necessário ter existido uma curadoria anterior. A morte presumida considera-se ocorrida no final do dia em que se perdeu a notícia da pessoa. Esta ficção jurídica permite resolver questões de sucessão, casamento e bens sem aguardar indefinidamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Homem desaparecido sem deixar rasto

Um comerciante de 55 anos desaparece em 2014. A família tem as últimas notícias do dia 15 de Junho de 2014. Podem requerer a declaração de morte presumida em Junho de 2024 (10 anos depois). A morte será considerada ocorrida no final do dia 15 de Junho de 2014.

Idoso que se perde após completar 80 anos

Uma mulher de 82 anos desaparece em Março de 2022. Os interessados (filhos, cônjuge) podem requerer morte presumida em Março de 2027 (apenas 5 anos), em vez de aguardar dez anos, porque ultrapassou os 80 anos.

Jovem desaparecido antes da maioridade

Um rapariga de 16 anos desaparece em 2010. Mesmo que se confirmasse a morte muito tempo depois, só em 2028 (cinco anos após completar 18 anos, em 2023) pode ser feita a declaração de morte presumida, protegendo direitos sucessórios.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas noticias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo 100.º requerer a declaração de morte presumida. 2. A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem decorrido cinco anos sobre a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade. 3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve.
98 palavras · ID 775A0114

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