Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as consequências jurídicas quando uma pessoa é declarada morta presumida pela autoridade competente. A regra principal é que essa declaração produz efeitos idênticos aos da morte real: a pessoa é considerada juridicamente falecida para fins sucessórios, de partilha de bens, de seguros e outras questões patrimoniais. Contudo, existe uma excepção importante: o casamento da pessoa presumida morta não se dissolve automaticamente pela declaração. Isto significa que o cônjuge permanece casado, embora a pessoa desaparecida seja tratada como morta para efeitos legais. Esta particularidade evita que o casamento termine sem consentimento do cônjuge presente, mantendo um vínculo que pode ser relevante se a pessoa presumida regressar. O artigo seguinte (116.º) estabelece quando essa dissolução do casamento é possível.
João desaparece misteriosamente e, após 10 anos, é declarado morto presumido. Os seus bens são imediatamente inventariados e partilhados entre herdeiros, os créditos são pagos com a herança, e contratos em seu nome terminam. Mas João continua casado com Maria, que só pode dissolver o casamento nos termos do artigo seguinte.
Um casal tem filhos menores. O pai desaparece e é declarado morto presumido após 5 anos. A apólice de seguro de vida paga o benefício aos filhos, a casa é partilhada entre herdeiros. A mãe, todavia, permanece legalmente casada com o pai desaparecido até solicitar a dissolução do casamento.
Uma mulher é declarada morta presumida. A sua propriedade é distribuída aos filhos. Passados meses, ela reaparece. Tecnicamente, o casamento nunca se dissolveu, e a situação sucessória requer regularização judicial, pois a morte presumida é revogável.
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