501/12.8TBCBC.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.). III. Por força dos princípios
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.). III. Por força dos princípios
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
respectivo objecto), não questiona a matéria de facto e no texto da decisão sindicada não se descortina qualquer contradição entre os factos provados entre si, entre estes e os não ... tribunal de primeira instância assim os considerou. Entende a recorrente que a sentença sindicada interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 105°, n.º1, do RGIT. Sem razão, cremos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
representar, no conjunto, uma menor colocação em perigo dos bens jurídicos protegidos. 5. A sindicabilidade da medida concreta da pena não se coloca, porém, em termos processuais, de recorribilidade
Relator: MOURAZ LOPES
matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
relatório social ou de outros meios probatórios. III – Patenteando o texto da decisão sindicada que tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida sobre a matéria de facto que decidiu
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
institucional que nos rege não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos
Relator: JORGE GONÇALVES
impugnação da matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
aritmético, de onde resulte demonstrada uma verdade “absoluta” que pudesse ser fundamentada e, portanto, sindicada pelo tribunal de recurso, em termos idênticos aos das ciências exatas. O nosso sistema
Relator: ANA BACELAR CRUZ
conhecimento, importa precisar algumas regras relativamente aos termos em que pode ser sindicada a forma como o Tribunal recorrido decidiu a matéria de facto – num primeiro momento fora e, depois ... gravação das provas funciona como “válvula de segurança” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto. A garantia
Relator: BRÍZIDA MARTINS
matéria de facto através dos meios processuais adequados, a mesma não pode ser devidamente sindicada pelo Tribunal da Relação; 4.- No crime de ameaça, com a revisão de 1995 deixou
Relator: ANA BARATA BRITO
incumprimento das especificações, pelo recorrente, não resulta que a Relação fique desobrigada de sindicar a sentença ou acórdão na parte relativa à decisão da matéria de facto, devendo fazê
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
modo, o trânsito em julgado do despacho, fica o tribunal de recurso impedido de sindicar a referida decisão. III - A prova proibida afecta sequencialmente as demais provas obtidas posteriormente
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
salvo nos casos em que a gravação é deficiente –perfeita e cabalmente verificados e sindicados, quer pelo julgador da 1ª instancia, quer pelo tribunal da Relação, tanto na parte não
Relator: ALVES CORREIA
trabalho, garantido pelo artigo 56, n. 2 alinea a), da Constituição as associações sindicais, elencado no capitulo III (Direitos, liberdades e garantias), beneficia ele do regime proprio previsto no artigo ... interesse publico constitucionalmente protegido poderia constituir fundamento valido para impedir a participação das associações sindicais representativas daqueles trabalhadores na elaboração da respectiva "legislação do trabalho". VIII - A Assembleia Legislativa Regional
Relator: SOUSA E BRITO
suas manifestações constitucionais - incluindo a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais - um direito fundamental, beneficiando do regime previsto no artigo 18 da Constituição. II - Deste modo ... desse principio explicitadas naquele preceito constitucional, o que significa que a sujeição das associações sindicais aquelas regras implica a observancia daquele principio, nas suas caracteristicas constitutivas. V - Decorre daqui
Relator: Frederico Macedo Branco
instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
dubio pro reo», resulta que o tribunal de recurso não pode sindicar certos meios de prova, na medida em que foi relevante o funcionamento do princípio da imediação
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
requerimento de abertura da instrução constitui meio idóneo para o ofendido, já constituído assistente, sindicar a decisão do Ministério Público de não proceder a inquérito. V. Não é admissível
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
utilidade pública (em sentido amplíssimo) nem às organizações não-governamentais. 10.ª — Às associações sindicais assistem benefícios especiais, designadamente de ordem tributária e no acesso a subvenções públicas, sem contudo ... parcela alguma da atividade que desenvolvem. 11.ª — Os interesses coletivos protagonizados pelas associações sindicais assentam em interesses individuais homogéneos e a defesa que lhes cumpre empreender é, por isso
Relator: VITAL MOREIRA
remissão para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, faz aplicar as associações sindicais o artigo 175, n. 4, do Codigo Civil. III - Assim, o Tribunal não pode apreciar ... remissão para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74 faz aplicar as associações sindicais os artigos 157 e seguintes do Codigo Civil, como o pretende o autor do pedido