3142/16.7T8VCT.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Outubro). II. O segmento de uma cláusula geral inserta em contrato de seguro que restrinja a cobertura de um fenómeno meteorológico («chuvas torrenciais») a situações muito pouco comuns em Portugal ... 446/85, de 25 de Outubro). IV. O tomador médio de um seguro multirriscos empresa, sem especiais habilitações jurídicas ou técnicas, pretendendo prevenir os riscos que adviessem para a sua exploração
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
âmbito de um contrato de seguro multirriscos habitação, com previsão de cobertura de danos em consequência de «Aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos», com extensão das coberturas de «Aluimentos ... terras, Tempestades, Inundações» aos muros integrantes do imóvel seguro, o local do sinistro estava sob a influência da tempestade “Elsa”, com as consequências e adversidades que a mesma acarretou, tendo
aplicação da verba 2.27 a obras de reparação ao abrigo de seguro multirriscos - autoliquidação
Relator: CARLOS MOREIRA
mesma ou em concatenação com outros meios de prova. II – Em contrato de seguro multirriscos habitação, incidente sobre fração autónoma em propriedade horizontal e efetuado sobre o valor
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da Relatora): I. Na interpretação do contrato de seguro há que aplicar as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos às cláusulas especificamente negociadas, correspondendo o declaratário normal ... edifício constituído em propriedade horizontal, perante cláusula contratual epigrafada «TEMPESTADES», inserta em seguro de danos multirriscos habitação, destinada a prevenir o risco de «alagamento pela queda de chuva», que «penetre
Relator: GIL ROQUE
I.No contrato de Seguro contra roubo em estabelecimento comercial, as cláusulas da
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - As seguradoras devem garantir a gestão célere e eficiente dos processos
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O dever de informação consagrado no artigo 6.º do Decreto
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
Por força do artigo 74.º n.º 1 da LGT, compete
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Julho, pedindo a condenação da Demandada a ativar o contrato de seguro multirriscos e a proceder ao pagamento da quantia de € 3.460,99, correspondente aos prejuízos sofridos, acrescida de juros ... Demandante e Demandada celebraram um contrato de seguro, identificado pela apólice n.º [Nº Identificador-1], do ramo “Seguro Multirrisco”, com data de efeito
Relator: CRISTINA BARBOSA
contrato de seguro em geral, é a convenção pela qual uma das partes – a seguradora – se obriga, mediante retribuição – prémio – paga pela outra parte – o segurado – a assumir determinado risco ... apólice de seguro é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora. O âmbito do contrato de seguro consiste na definição das garantias
Relator: CRISTINA BARBOSA
SENTENÇA Proc.º 977/2012-JP Demandante: A Demandadas: B – C * OBJECTO DO LITÍGIO
Relator: PAULA PORTUGAL
acordo com os limites aí estabelecidos: (…) II. Condições Especiais da Apólice de Seguro Multirriscos Habitação 2.1 Tempestades Esta cobertura garante os danos causados aos bens seguros em consequência directa ... correspondência trocada entre as partes; às Condições Gerais e Particulares da apólice de seguro multirriscos habitação, que se encontram juntas a fls. 68 e seguintes, ao orçamento dos custos
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO
Relator: SANDRA MARQUES
Objeto do litígio: indemnização ao abrigo de contrato de seguro multirriscos por furto de duas bicicletas, e respetivos danos. Demandante: A, residente na Rua ---------------------, N.º ------, ------, --------- Aldeia de Paio Pires ... cêntimos); 18 – Entre a Demandada, na qualidade de seguradora, e o Demandante, na qualidade de tomador, foi celebrado contrato de seguro multirriscos habitação, doravante designado J, titulado pela apólice
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua X, Vila
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Julho). Objecto do litígio: Indemnização por reparação de coluna de água - Seguro Multirriscos. Demandante: A- Condomínio do prédio sito em Setúbal, administrado por B-, representado pela gerente ... acção: 2.520,00€ Dos articulados O demandante alega que celebrou um contrato de seguro riscos múltiplos habitação (Vivalar) com a demandada
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
condenada a pagar ao beneficiário do seguro [ORG-2], S.A. o valor de 11.255,40€, respeitante à indemnização devida e garantida pelo seguro titulado pela apólice 200720962, consequência do sinistro ... suma, que, em Dezembro de 2020, celebraram, com a Demandada, um contrato de seguro multirriscos, com cobertura, entre outras, de incêndio, fumo e danos estéticos, válido desde a sua celebração
Relator: VÍTOR AMARAL
seguro, devendo a determinação desse risco fazer-se, desde logo, no seguro de coisas, através do critério objetivo da exata descrição das coisas expostas ao risco, só respondendo o segurador ... respetivas coberturas. 2. - Tendo as partes celebrado entre si um contrato multirriscos habitação – um típico seguro de danos, na vertente de seguro de coisas –, com recurso a cláusulas contratuais gerais