Tribunal da Relação de Coimbra

463/99

Data
1999-05-04
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC28/2
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I.No contrato de Seguro contra roubo em estabelecimento comercial, as cláusulas da respectiva apólice, devem ser interpretadas, tendo-se em consideração o sentido normal da declaração das partes, quando da formação da vontade que as levou à celebração do con-trato. II.Em caso de arrombamento do estabelecimento comercial para concretização do roubo, deve entender-se que se mostram cobertos pelo seguro, não apenas os danos consequentes dos bens roubados e que se mostram identificados nas condições particulares do contrato de seguro, mas também os danos produzidos na porta do estabelecimento comercial, em con-sequência das quais foi possível a entrada nele aos agentes do crime. III.As portas do Estabelecimento Comercial, embora sendo parte integrante do edifício, fazem parte do seguro contra roubo, sem prejuízo de também poderem fazer parte do seguro que eventualmente segure o edifício em geral.

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