1538/99
Relator: NUNO CAMEIRA
outros, aqueles que tiverem sido erróneamente inseridos na especificação. 3- O tribunal pode dar respostas explicativas a quesitos desde que, ao fazê-lo, não amplie indevidamente o conteúdo da pergunta
54 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: NUNO CAMEIRA
outros, aqueles que tiverem sido erróneamente inseridos na especificação. 3- O tribunal pode dar respostas explicativas a quesitos desde que, ao fazê-lo, não amplie indevidamente o conteúdo da pergunta
Relator: JORGE ARCANJO
explicativas, desde que se contenham no âmbito do facto quesitado. V – Uma resposta é explicativa quando se dá ao facto alegado e quesitado o enquadramento necessário à sua cabal compreensão ... também como provada a causa do facto alegado não há excesso nessa resposta, inscrevendo-se a dita no âmbito do quesito, como expressão da realidade factual nele abrangida. VI – Sobre
Relator: SÍLVIA PIRES
conteúdo restritivo ou explicativo. V – Com uma resposta restritiva considera-se provada apenas parte da matéria quesitada. VI – Com uma resposta explicativa concretiza-se um facto com utilidade para ... está vedado pelo artº 664º do CPC. VII – O tribunal pode dar respostas explicativas a quesitos desde que, ao fazê-lo, não amplie indevidamente o conteúdo da pergunta
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: JORGE ARCANJO
respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham no âmbito do facto quesitado, e a sanção adequada para ... respostas excessivas ou exorbitantes é terem-se por não escritas, na parte excedente, por aplicação analógica do art. 646º, nº 4 do CPC. 2. Uma resposta é explicativa quando
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
totalmente positivas, totalmente negativas, restritivas ou explicativas. II - Há, porém, um limite às respostas explicativas – elas não podem ir além da facticidade articulada, atento o princípio do dispositivo que enforma
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: GONÇALVES FERREIRA
teriam qualquer influência na sorte da acção. 4) Não violam o princípio dispositivo as respostas explicativas aos quesitos que se socorrem de factos instrumentais não alegados; 5) A impugnação
Relator: Moisés Rodrigues
meios de prova produzidos e ainda os motivos que o conduziram a uma determinada resposta, explicando as razões que o levaram a formar a sua convicção num determinado sentido
Relator: BERNARDO DOMINGOS
respostas conjuntas e explicativas não são paradigma da melhor técnica de decisão da matéria facto constante da base instrutória. Porém não há impedimento legal a tal prática e muitas vezes ... indispensável. II – Não é excessiva a resposta a três quesitos, onde se perguntava « se a carta de denúncia foi recebida pelo Autor João da Conceição Aires Magro
Relator: MOREIRA DO CARMO
desaconselhável, por potenciar dúvidas sobre quais os meios probatórios que serviram para explicar aquela determinada resposta de facto, podendo, mesmo, tornar-se imperceptível como é que o julgador, racional
Relator: SANDRA MELO
meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, também discriminadamente e explicadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada. A falta de relacionação entre os meios probatórios
Relator: SANDRA MELO
meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, também discriminadamente e explicadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada. 2. O processo especial de prestação de contas
Relator: JORGE TEIXEIRA
sincopada, tal qual a que resultava da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas restritivas ou explicativas que usualmente preenchiam os pontos da base instrutória – e assim que optando
Relator: CARLOS MOREIRA
respostas positivas à factualidade relevante podem ser simples, restritivas e/ou explicativas. II - Alegado pela autora o conluio entre mutuários e fiadores para a simulação da assinatura destes no contrato
Relator: HELDER ALMEIDA
respostas positivas redunda necessariamente num pronunciamento oposto em relação às respostas negativas. V - As respostas aos quesitos, para além de poderem ser positivas ou negativas, podem ser restritivas ou explicativas
Relator: HELDER ALMEIDA
sobre matéria de direito, não pode deixar de ser objecto de resposta em sentido positivo, negativo, restritivo ou explicativo, sob pena de se incorrer em omissão de decisão sobre esse
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
proceder à análise crítica das provas, ou seja, tem de explicar as razões que foram decisivas para a resposta dada à matéria de facto (provada e não provada
Relator: PAULA DO PAÇO
não considerem devidamente clarificadas, precisar melhor o sentido das suas respostas ou afirmações, deslindar melhor o seu raciocínio, explicar com mais pormenor o processo de aplicação dos seus conhecimentos técnicos
Relator: HELENA BOLIEIRO
Código Penal. IX – Não há intenção educativa que possa legitimamente justificar ou sequer explicar a actuação da arguida TM, a quem, pela função que desempenha na instituição que acolhe ... ofendido, era exigível e expectável que adoptasse uma conduta pedagogicamente adequada, dando uma resposta consentânea com as necessidades afectivas, psicológicas e educacionais que o ofendido DM revelava na ocasião