1086/02-2
Relator: MANSO RAÍNHO
disciplina constante deste último normativo, sendo ademais certo que no particular da responsabilidade pelo risco e da disciplina do artigo 508.º o direito interno português não se apresenta lacunoso
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Relator: MANSO RAÍNHO
disciplina constante deste último normativo, sendo ademais certo que no particular da responsabilidade pelo risco e da disciplina do artigo 508.º o direito interno português não se apresenta lacunoso
Relator: ANTÓNO GONÇALVES
abordagem sobre o limite máximo a atribuir ao lesado em caso de responsabilidade pelo risco, a disciplina inserta no decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, transpôs para ... Directiva não abarca, nem de modo nenhum alcança, o regime legalmente estabelecido para a responsabilidade pelo risco, também se não pode pôr em dúvida a vigência desse normativo legal
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
abordagem sobre o limite máximo a atribuir ao lesado em caso de responsabilidade pelo risco, a disciplina inserta no decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, transpôs para ... Directiva não abarca, nem de modo nenhum alcança, o regime legalmente estabelecido para a responsabilidade pelo risco, também se não pode pôr em dúvida a vigência desse normativo legal
Relator: RAQUEL TAVARES
independentemente de poder dar lugar a sanções do ponto de vista disciplinar ou de gerar responsabilidade civil, nem o RJCTPD, nem o Regulamento de Intermediários da FPF (em vigor
Relator: HELENA MELO
celebração de contrato de seguro que cubra os riscos de responsabilidade criminal e contra-ordenacional ou disciplinar, no seu nº 2 ressalva que essa proibição não é extensiva à responsabilidade
Relator: JOÃO LEE
arguido enquanto explicador da ofendida de uma disciplina ou matéria compreendida no programa oficial de estudo que tem perante a explicanda uma responsabilidade de educação muito próxima ou mesmo idêntica
Relator: JÚLIO PINTO
rodoviárias, encontrando-se o veículo em circulação no momento da contraordenação, presume-se a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo. Tal constitui uma presunção juris tantum ... corrente são atos dela, podendo o trabalhador incorrer em ilícito disciplinar, claro está, mas não ele próprio em responsabilidade contraordenacional, uma vez que não foi identificado, a pessoa coletiva
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
seus regulamentos (normas de direito administrativo), onde se estabelece a disciplina de relações jurídicas administrativas, a sua eventual responsabilidade é competência exclusiva dos tribunais administrativos. 4 – Tendo sido formulado
Relator: ALCIDES RODRIGUES
disciplinam a instrução no processo civil, designadamente, no que respeita à perícia aí prevista, é de especialidade, pelo que num processo tutelar cível tendente a regular o exercício das responsabilidades
Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalho, o exercício legítimo do poder hierárquico e disciplinar, situações de stress e pressão associadas ao exercício de cargos de alta responsabilidade, diferença de tratamentos entre colegas que não assente
Relator: MIGUEZ GARCIA
para aliviar a sua responsabilidade (actuação à charge et à décharge). IX – A partir destas razões, e com os olhos postos na disciplina consagrada no artigo
Relator: ALDA MARTINS
apenas se provou que o trabalhador sentiu desgosto pelo processo disciplinar que foi instaurado pelo empregador e pela sanção disciplinar que foi aplicada. Nos termos do aludido ... danos patrimoniais ou não patrimoniais relevantes, apenas sucedendo que, verificados todos os requisitos da responsabilidade civil, o valor da indemnização deve observar o disposto nos números seguintes. Resulta
Relator: VERA SOTTOMAYOR
irregularidade de cada uma das notas de culpa com a consequente invalidade do procedimento disciplinar e ilicitude do despedimento nos termos ... decurso do procedimento disciplinar, não podendo ser invocados factos que não constem da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a sua responsabilidade. Contudo é admissível
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
autorizadas, a disciplina do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 91/2018, de 12/11, prevê que a responsabilidade do prestador
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. As ofertas de aquisição apresentadas em leilão eletrónico, uma vez introduzidas na plataforma respectiva, não podem ... retiradas (ficando assim afastada a disciplina geral do art. 230.º, n.º 1 e n.º 2, do CC); e, por isso, a comunicação da posterior desistência do licitante
Relator: JOSÉ FLORES
processo disciplinar laboral, esse mandato não abarca a eventual impugnação judicial do despedimento entretanto decretado por essa mesma entidade. É, por isso, inviável, imputar à respectiva mandatária responsabilidade civil
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
princípio da coerência disciplinar é o corolário do princípio da igualdade, em sede de poder disciplinar da entidade patronal, o que significa que o poder disciplinar exercido pela entidade patronal ... trabalhadores que cometeram a mesma infração, com semelhante grau de culpa, responsabilidade e análoga intensidade de consequências, seja aplicada a mesma sanção. Acresce dizer que compete ao trabalhador, alegar
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
âmbito de um processo tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais o julgador, se considerar necessário, pode requerer oficiosamente uma avaliação psicológica dos progenitores ... entidade externa. II - Do confronto do art. 21º do R.G.P.T.C. com as normas que disciplinam a prova previstas no C.P.C. resulta uma relação de especialidade do primeiro em relação
Relator: ANTÓNIO PENHA
Nada sendo expresso no orçamento ou proposta contratual, tal lacuna negocial é da responsabilidade da prestadora de serviços que apresentou tal documento, pelo que os ditames da boa-fé impõem ... adstrito. X- O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.12, não teve por finalidade disciplinar e excluir do seu âmbito as transações comerciais com consumidores, continuando a ser aplicável
Relator: ELISABETE ALVES
processo de promoção e protecção e de tutela cível, mormente de regulação das responsabilidades parentais, representando realidades distintas, de natureza diversa e com objectivos diferenciados, por vezes, entrecruzam ... oportunidade, conveniência e equidade e que afastam, quando mais benéfico, certos princípios formais que disciplinam a actividade processual do tribunal. 3- A conjugação dinâmica entre as intervenções tutelar cível