Tribunal da Relação de Guimarães

1086/02-2

Data
2002-12-11
Relator
MANSO RAÍNHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-- Pese embora a contradição que existe entre a 2.ª Directiva Comunitária 8475/CEE e o artigo 508.º do Código Civil, os Tribunais Portugueses têm que respeitar a disciplina constante deste último normativo, sendo ademais certo que no particular da responsabilidade pelo risco e da disciplina do artigo 508.º o direito interno português não se apresenta lacunoso ou obscuro, nem esta é uma questão que implique qualificação para a qual a lei não ofereça solução. II—Desse modo, o referido artigo 508.º do Código Civil mantêm plena aplicabilidade no nosso direito interno. 11.12.2002 Relator: Manso Raínho Adjuntos: Rosa Tching; Espinheira Baltar

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