2770/13.7TAPTM.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
Relator: ALMEIDA SEMEDO
pessoa colectiva não é passível, sem mais, de responsabilidade criminal por crime de difamação com publicidade ainda que os respectivos agentes integrem um órgão daquela. 2- No caso de crimes
Relator: ANA BARATA BRITO
responsabilidade criminal da pessoa colectiva exige o nexo de imputação do facto a um agente da pessoa colectiva, que será aquele que nela exerça liderança ou um seu subordinado ... 11º, nº 2 - a) e b) do Código Penal. 2. Mas a responsabilidade criminal da pessoa colectiva não exige a responsabilização do seu agente, bastando que seja possível estabelecer
Relator: LOURENÇO MARTINS
deles advenha responsabilidade criminal, contraordenacional ou civil; 2 - A responsabilidade criminal ou por contra-ordenações que, nos últimos decénios, o legislador nacional vem imputando às pessoas colectivas em domínios, tais ... pessoa colectiva e esta, quanto ao apuramento de responsabilidades - individual e colectiva -, a pessoa colectiva deve ser notificada para designar um outro representante; 8 - A audição da pessoa colectiva como
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
principio da individualidade da responsabilidade criminal não tem consagração constitucional expressa. II - A responsabilidade das pessoas colectivas e perfeitamente compativel com a natureza propria daquelas entidades e por isso não
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
I – Dispõe o art.° 7° do RGCO, DL 433/82, de 27 de
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - O DL 38/99, de 6 de Fevereiro, é um diploma legal
Relator: ALDA MARTINS
I – A denominada «Declaração de Actividade», prevista na Decisão da Comissão n
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Relator: TAVARES DA COSTA
1- A Constituição da Republica Portuguesa, de 2 de Abril de 1976
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
imputação dos factos típicos penais à pessoa colectiva reside na actuação dos respectivos órgãos ou representantes em nome e no interesse da pessoa colectiva. 2. Tendo ficado provado ... indagar autonomamente qualquer deficiência organizacional. 5. O critério restritivo de imputação da responsabilidade criminal às pessoas colectivas adoptado no art. 7.º do RGIT não padece de inconstitucionalidade material
Relator: JOÃO AMARO
A responsabilidade da pessoa colectiva só é perceptível a partir da análise
Relator: ANA BARATA DE BRITO
responsabilidade tributária e a responsabilidade criminal não se confundem, não dependendo esta da existência, ou não, de reversão, contra o arguido, da prestação tributária, no processo tributário ... norma geral que prevê a elevação da pena para infracções tributárias cometidas por pessoas colectivas, quando os tipos incriminadores não prevejam já, expressamente, a pena para o agente “pessoa colectiva
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I- Nos termos do Regulamento (CE) 561/2006, mais concretamente do seu artigo
Relator: LEONES DANTAS
Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A ratificação da a Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
viação, porque se trata de responsabilidade por factos ilícitos que se fossem imputados a pessoas físicas determinadas - como os agentes da pessoa colectiva que omitiram os deveres que sobre esta ... impendiam - podiam integrar o ilícito penal do artigo 144º do C. Penal, cujo procedimento criminal está sujeito a prescrição no prazo de cinco anos - artigo 118º
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: JOÃO LUIS NUNES
28/84, de 20 de Janeiro, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem, sempre ... Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro: «(Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas) 1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções