295/10.1TTABT.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
prestação de trabalho suplementar, a Ré é notificada para juntar o livro do registo do trabalho suplementar, o que não cumpre, com a invocação de que não dispõe do mesmo
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
prestação de trabalho suplementar, a Ré é notificada para juntar o livro do registo do trabalho suplementar, o que não cumpre, com a invocação de que não dispõe do mesmo
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. O art. 58º do RGCO, não afasta a possibilidade de a
Relator: MOISÉS SILVA
atual e 168.º do CT anterior. ii) o registo do trabalho suplementar resulta de obrigação legal que impende sobre o empregador – art.ºs 231.º do CT atual ... legal, não pode prevalecer-se desse seu incumprimento para não pagar o trabalho suplementar. iii) O registo tem em vista controlar os tempos de trabalho e de repouso do trabalhador
Relator: PAULA DO PAÇO
falta de registo do trabalho suplementar prestado pelo trabalhador não determina a inversão do ónus da prova quanto ao número de horas prestado, devendo o trabalhador cumprir a prova desse ... falta de apresentação do registo das entradas e saídas na empresa, para justificar a inversão do ónus da prova quanto ao reclamado trabalho suplementar. VI- Provando-se que, no período
Relator: FERNANDES DA SILVA
421/83 pelo novo C. Trabalho, o registo dos chamados períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, como consequência da prestação de trabalho suplementar, passou a estar regulado no artº 204º ... dias de descanso compensatório (gozados ou devidos), pelo que a não apresentação desse registo, havendo trabalho suplementar prestado em data anterior, integra uma contra-ordenação grave
Relator: GOES PINHEIRO
99/2003, de 27/08, diploma que aprovou o Código do Trabalho, no seu artº 21º, nº 1, als. i) e aa), revogou expressamente o Dec. Lei nº 421/83, e bem assim ... artº 204º, nº 1, do Código de Trabalho – impõe que a hora do termo do trabalho suplementar seja anotada no registo apenas depois de esse trabalho terminar, não antes, ainda
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Sendo determinante para efeito de haver isenção de horário de trabalho
Relator: JOÃO NUNES
não ter junto aos autos o registo do trabalho suplementar, o mesmo podia provar a prestação desse trabalhador suplementar através de outros meios de prova, designadamente testemunhal; IV – O disposto ... artigo 231.º do Código do Trabalho – que determina que no caso do empregador não ter procedido ao registo do trabalho suplementar o trabalhador tem direito ao pagamento da retribuição
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: CHAMBEL MOURISCO
pessoa colectiva deve ser responsabilizada pela contra-ordenação de falta de registo de trabalho suplementar, no caso do seu agente, que estava incumbido, através de instruções escritas de carácter genérico ... abstracta de uma coima, de acordo com o art. 620º do novo Código do Trabalho, for mais favorável ao arguido, deve ser esta aplicável, nos termos do art. 3º nº2
Relator: MONTEIRO DINIS
colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais, e suas organizações. III - As materias respeitantes a falta de registo do trabalho suplementar em livro ou suporte documental
Relator: SERRA LEITÃO
períodos normais de trabalho, sendo que o trabalho prestado para além desse período não é remunerado nos termos gerais previstos para o trabalho suplementar, antes dando direito ... retribuição especial. XI - Não estando o trabalhador em quesyão isento de horário, compete ao empregador o dever de registar o trabalho suplementar por ele prestado, nos termos e condições estabelecidas
Relator: CHAMBEL MOURISCO
horário de trabalho, sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa utilizadora, sem interferência da empresa de trabalho temporário, cabe à primeira efectuar o registo desse trabalho suplementar. Chambel Mourisco
Relator: ANTERO VEIGA
Para efeitos de demonstração do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, o documento será idóneo se, tiver por si só a capacidade de fundar a convicção do julgador ... dezembro de 2009, não referenciando os dias trabalhados, não podem considerar-se documento idóneo para demonstração do trabalho suplementar. - Os registos – digitais - do cartão de condutor, sem intervenção deste, cuja
Relator: SERRA LEITÃO
prestar trabalho , um seu trabalhador, após o termo do seu período diário normal de trabalho, não se encontrando anotado no livro de registo de trabalho suplementar, sendo certo que aquando
Relator: FERNANDES DA SILVA
requerimento de isenção de horário de trabalho formulado pela entidade patronal eram juntos, como requisitos necessários , a declaração de concordância/assentimento expresso do trabalhador em causa e a autorização prévia ... artº 177º do CT . IV – Todavia, a obrigatoriedade do registo da prestação de trabalho suplementar subsiste no nova codificação, constituindo contra-ordenação grave a inexistência do suporte do registo respectivo
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
duas trabalhadoras por ela admitidas, após procedimento concursal, vindas dos quadros de pessoal do Instituto de Registos e Notariado, I.P.; 3.ª – Nesta conformidade, a Lei Geral do Trabalho ... atribuído ao pessoal dos registos e do notariado, faz parte integrante da remuneração base destes trabalhadores públicos, já que não comunga das caraterísticas próprias dos suplementos remuneratórios, estando como
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A Constituição da Republica não confere, ela propria, um conceito ou
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A Constituição da Republica não confere, ela propria, um conceito ou
Relator: Antero Pires Salvador
défice de registos diários, semanais e mensais que indiciassem o incumprimento dos objectivos finais de registo de prédios previstos, prevendo-se, se necessário, reforço de equipas, trabalho suplementar e não