Tribunal da Relação de Coimbra
I – Decorria do preceituado no artº 13º da LDT ( DL nº 409/71, de 27/9, na redacção actualizada pelo DL nº 61/99, de 30/06), que ao requerimento de isenção de horário de trabalho formulado pela entidade patronal eram juntos, como requisitos necessários , a declaração de concordância/assentimento expresso do trabalhador em causa e a autorização prévia da IGT/IDICT . II – Hoje, porém, não é assim : a autorização/deferimento da autoridade administrativa deixou de ser exigível, passando a prática de tal regime a estar dependente apenas de acordo escrito e desde que o trabalhador se encontre em alguma das situações a que alude o artº 177º do C.T., em termos de funções que exerce . III – O empregador só tem que enviar depois o acordo à IGT, nos termos do nº 3 do artº 177º do CT . IV – Todavia, a obrigatoriedade do registo da prestação de trabalho suplementar subsiste no nova codificação, constituindo contra-ordenação grave a inexistência do suporte do registo respectivo ou a falta de menção ou omissão parcial dos elementos que dele devam constar – artºs 204º e 663º, nº 2, do C. Tr. .
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