Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0197

Data
1990-06-19
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00002455
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, que respeitam a falta de registo do trabalho suplementar em livro ou suporte documental adequado e a falta de comunicação ao serviço competente da administração do trabalho da prestação de trabalho suplementar.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - No dominio da fiscalização concreta de constitucionalidade ao Tribunal Constitucional, delimitado como se encontra pelo principio do pedido, apenas cabe apreciar e julgar a inconstitucionalidade das normas que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, estando-lhe assim vedada a pronuncia sobre quaisquer outras normas mesmo quando estas se inscrevem no mesmo diploma ou ate no mesmo preceito em que aquelas se contem. II - De harmonia com a jurisprudencia constitucional pode dizer-se que "legislação do trabalho" e a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais, e suas organizações. III - As materias respeitantes a falta de registo do trabalho suplementar em livro ou suporte documental adequado e a falta de comunicação ao serviço competente da administração do trabalho da prestação de trabalho suplementar não se integram no conceito constitucionalmente adequado de "legislação do trabalho" por manifesta carencia dos seus elementos caracterizadores essenciais. IV - Assim e porque tais normas mais não são do que mecanismos administrativos que indirectamente assegurarão a efectividade do regime legal substantivo de prestação do trabalho suplementar, não se justifica a participação das organizações representativas dos trabalhadores no processo de elaboração respectivo, participação essa feita (ou que devia ter sido feita) aquando da aprovação daquele regime legal substantivo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.