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  1. TREcitado por 1só sumário

    384/13.0TTPTM.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    atual e 168.º do CT anterior. ii) o registo do trabalho suplementar resulta de obrigação legal que impende sobre o empregador – art.ºs 231.º do CT atual ... legal, não pode prevalecer-se desse seu incumprimento para não pagar o trabalho suplementar. iii) O registo tem em vista controlar os tempos de trabalho e de repouso do trabalhador

  2. TRE

    406/09.0 TTSTB.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    falta de registo do trabalho suplementar prestado pelo trabalhador não determina a inversão do ónus da prova quanto ao número de horas prestado, devendo o trabalhador cumprir a prova desse ... falta de apresentação do registo das entradas e saídas na empresa, para justificar a inversão do ónus da prova quanto ao reclamado trabalho suplementar. VI- Provando-se que, no período

  3. TRC

    2755/05

    Relator: FERNANDES DA SILVA

    421/83 pelo novo C. Trabalho, o registo dos chamados períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, como consequência da prestação de trabalho suplementar, passou a estar regulado no artº 204º ... dias de descanso compensatório (gozados ou devidos), pelo que a não apresentação desse registo, havendo trabalho suplementar prestado em data anterior, integra uma contra-ordenação grave

  4. TREsó sumário

    1216/15.0T8TMR.E2

    Relator: JOÃO NUNES

    não ter junto aos autos o registo do trabalho suplementar, o mesmo podia provar a prestação desse trabalhador suplementar através de outros meios de prova, designadamente testemunhal; IV – O disposto ... artigo 231.º do Código do Trabalho – que determina que no caso do empregador não ter procedido ao registo do trabalho suplementar o trabalhador tem direito ao pagamento da retribuição

  5. TREsó sumário

    1114/04-3

    Relator: CHAMBEL MOURISCO

    pessoa colectiva deve ser responsabilizada pela contra-ordenação de falta de registo de trabalho suplementar, no caso do seu agente, que estava incumbido, através de instruções escritas de carácter genérico ... abstracta de uma coima, de acordo com o art. 620º do novo Código do Trabalho, for mais favorável ao arguido, deve ser esta aplicável, nos termos do art. 3º nº2

  6. TRCsó sumário

    529-2001

    Relator: SERRA LEITÃO

    períodos normais de trabalho, sendo que o trabalho prestado para além desse período não é remunerado nos termos gerais previstos para o trabalho suplementar, antes dando direito ... retribuição especial. XI - Não estando o trabalhador em quesyão isento de horário, compete ao empregador o dever de registar o trabalho suplementar por ele prestado, nos termos e condições estabelecidas

  7. TRG

    7475/22.5T8BRG.G1

    Relator: ANTERO VEIGA

    Para efeitos de demonstração do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, o documento será idóneo se, tiver por si só a capacidade de fundar a convicção do julgador ... dezembro de 2009, não referenciando os dias trabalhados, não podem considerar-se documento idóneo para demonstração do trabalho suplementar. - Os registos – digitais - do cartão de condutor, sem intervenção deste, cuja

  8. TRCsó sumário

    4049/04

    Relator: FERNANDES DA SILVA

    requerimento de isenção de horário de trabalho formulado pela entidade patronal eram juntos, como requisitos necessários , a declaração de concordância/assentimento expresso do trabalhador em causa e a autorização prévia ... artº 177º do CT . IV – Todavia, a obrigatoriedade do registo da prestação de trabalho suplementar subsiste no nova codificação, constituindo contra-ordenação grave a inexistência do suporte do registo respectivo

  9. PGR-CC

    Parecer n.º 28/2017

    Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves

    duas trabalhadoras por ela admitidas, após procedimento concursal, vindas dos quadros de pessoal do Instituto de Registos e Notariado, I.P.; 3.ª – Nesta conformidade, a Lei Geral do Trabalho ... atribuído ao pessoal dos registos e do notariado, faz parte integrante da remuneração base destes trabalhadores públicos, já que não comunga das caraterísticas próprias dos suplementos remuneratórios, estando como