17/23.7 BCLSB
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
sensu (abrangendo o comportamento activo e omissivo), a ilicitude, a culpa e a punibilidade da conduta, assim como o status do próprio agente que terá de estar sujeito à responsabilidade
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
sensu (abrangendo o comportamento activo e omissivo), a ilicitude, a culpa e a punibilidade da conduta, assim como o status do próprio agente que terá de estar sujeito à responsabilidade
Relator: Rui Pereira
artigo 180º do Cód. Penal, que prevê a não punibilidade da conduta do agente, se as imputações relativas aos seus notadores do Internato Complementar, constantes da carta que a recorrente
Relator: Cristina Santos
erigir o sistema punitivo de infracções fiscais, a saber: - o grau de ilicitude da conduta, demonstrada pelos factos em concreto e pelo desvalor de resultado concreto; - o grau de culpa ... estabelece que, em sede de ilícito de mera ordenação social, "fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais", conforme disposto no art. 15° do Código Penal. 3. Provado