91-0316
Relator: MARIO DE BRITO
I - Sendo a causa da recusa da aplicação do n. 3 do
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Relator: MARIO DE BRITO
I - Sendo a causa da recusa da aplicação do n. 3 do
Relator: PIRES DA CRUZ
protesto por falta de aceite de uma letra previne e assegura os direitos do respectivo portador, independentemente de vir a fazer- -se ou não o protesto por falta de pagamento
Relator: PIRES DA CRUZ
Não podem os notarios recusar-se a fazer os protestos de letras, com fundamento em que estes lhe foram apresentados depois de expirado o prazo mencionado no artigo ... Notariado, pois so aos tribunais compete apreciar a extemporaneidade e eficacia de tais protestos
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
ausência de protesto por falta de pagamento da letra dentro do prazo devido não determina a perda dos direitos de acção do portador contra o aceitante. II - O requerimento
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
portador de uma letra vencida e não paga, nem protestada oportunamente por falta de pagamento, não perde os seus direitos contra o avalista do aceitante. II. o dador do aval ... provier de um vício de forma. IV. A falta de apresentação a pagamento da letra não constitui sequer um requisito que diga respeito à constituição formal do próprio título
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O avalista é responsável no lugar do avalizado, nos termos e na
Relator: ALBERTINA PEDROSO
julgou procedente a oposição à execução deduzida pelo sacador duma letra, com fundamento na respectiva falta de protesto, não impede a apreciação em acção declarativa da relação jurídica decorrente
Relator: CRISTINA CERDEIRA
fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo. II) - O protesto por falta de pagamento de uma letra ou de uma livrança não é necessário para accionar o avalista
Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
prova de que o pacto de preenchimento não foi respeitado. II - Quem assina uma letra ou livrança em branco, como avalista, fica vinculado ao acordo de preenchimento havido entre ... modificado por acordo dessas mesmas partes. III - O portador de uma letra ou livrança não precisa de " protestá-la " para accionar o avalista do aceitante ou do subscritor
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
direito de ação contra o avalista do aceitante de uma letra de câmbio não depende da realização do protesto por parte do respetivo portador. V- E, a falta de interpelação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
tenha sido prestado a favor do aceitante de uma letra, não se tona necessário para a demanda do avalista o protesto por falta de pagamento do título (art. 53º
Relator: REGINA ROSA
estes – artºs 14º e 17º LUC. III – Porém, o endosso posterior ao protesto ou a uma declaração equivalente é um endosso impróprio, que não produz a sua plena e normal ... seja quanto às letras de câmbio (artºs 11º e 20º LULL), seja relativamente ao cheque (artº 24º LUC), entende-se que o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento