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Relator: ANTONIO VITORINO
I - O direito ao recurso das decisões do colectivo em materia de
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Relator: ANTONIO VITORINO
I - O direito ao recurso das decisões do colectivo em materia de
Relator: EDGAR VALENTE
proferido no processo 245/06-1 e disponível em www.dgsi.pt. [32] - In Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, páginas 50/1. [33] - Na Revista Fórum & Iustitiae, Direito & Sociedade, Ano 1, nº 0, Maio ... não exteriorizável nem controlável noutras instâncias. Enrique Ruiz Vadillo, La Actividad Probatoria en El Proceso Penal Español in La Prueba en El Proceso Penal apud Paulo Saragoça da Matta
Relator: MESSIAS BENTO
sera alimentado com as receitas provenientes do pagamento (pelos arguidos condenados em processo criminal) de uma quantia equivalente a um por cento da taxa de justiça aplicada em cada caso ... tribunal deve coordenar o arguido "em todas as sentenças de condenação em proceso criminal" ainda e taxa de justiça. Ela não passa de um simples adicional ou agravamento da taxa
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: TAVARES DA COSTA
Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e e independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito a indemnização pelos danos causados ... condenação, a obrigatoriedade da sua publicação; 5 - Independentemente do procedimento criminal, pode o interessado utilizar o proceso de notificação judicial previsto no artigo 53 do Decreto-Lei n 85-C/75
Relator: RIBEIRO MENDES
recorrente ao sustentar que a natureza da materia disciplinar, alegadamente analoga a materia criminal, impõe que se garanta o duplo grau de jurisdição nos processos em que a mesma seja ... Republica a legislação sobre processo criminal, bem como sobre o regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo proceso. A edição de disposições claramente adjectivas, como
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O Codigo de Processo Penal de 1929, ainda vigente no territorio
Relator: MIGUEZ GARCIA
apropriação, a fundamentação tem logo a ver com estes dois factos nucleares do pleito criminal, pois que nem um nem o outro são simples características instrumentais ou secundárias ... apreciação judicial presidida, não por regras apriorísticas, mas, conforme refere Montero Aroca - Princípios dei proceso penal - Una explicación basada en Ia razón. Valência, 1977. p. 162: “ expressando-se sempre
Relator: RIBEIRO MENDES
Fundamental so inclui na reserva relativa da Assembleia da Republica a legislação sobre processo criminal, bem como sobre o regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social ... sobre a competencia dos tribunais de recurso. III - Quando se trate de processo constitucional, criminal ou contraordenacional, a competencia para legislar sobre tais processos e sempre da Assembleia da Republica
Relator: RIBEIRO MENDES
penas em sentido restrito, legislar sobre o regime geral das contravenções e respectivos procesos e definir contravenções puniveis com pena de prisão. III - No que toca, porem, a definição, dentro ... certas infracções contra-ordenacionais, por exclusão de partes com referencia aos comportamentos de natureza criminal tipificados nos anteriores numeros do mesmo artigo 31. Assim, o legislador governamental, ao editar
Relator: CRUZ BUCHO
condenação, cfr., desenvolvidamente, Aurélia Maria Romero Coloma, Problemática de la prueba testiflcal en el proceso penal, Madrid, 2000, Cuadernos Civitas, págs. 69 a 91. III – Muito antes, no domínio ... queixa, acarreta a inexistência de uma condição de procedibilidade, determinando a extinção do procedimento criminal