Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, em materia de ilicito de mera ordenação social, legislou sobre o regime geral dos contra- -ordenações e respectivo processo. II - E tambem da competencia exclusiva do orgão palamentar, embora delegavel ao Governo mediante autorização legislativa, definir crimes e penas em sentido restrito, legislar sobre o regime geral das contravenções e respectivos procesos e definir contravenções puniveis com pena de prisão. III - No que toca, porem, a definição, dentro dos limites do regime geral, das contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade e das contra- -ordenações, bem como a sua alteração, eliminação modificação da punição e ainda desgraduação não puniveis com penas restritivas da liberdade em contra-ordenações, a competencia legislativa e concorrente da Assembleia da Republica e do Governo. IV - No exercicio da sua competencia não pode o Governo fixar limites minimos das coimas aplicaveis as contra-ordenações inferiores aos limites minimos constantes do regime geral e fixar limites superiores aos maximos constantes do mesmo regime geral. Situando-se as coimas previstas na norma questionada nos presentes autos dentro destes limites, não se mostra violada a segunda parte da alinea d), do n. 1 do artigo 168 da Constituição. IV - Acresce que, ainda no que toca ao ilicito de mera ordenação social, os numeros 13 e 14, da Lei n. 30/86 (Lei da Caça) não podem considerar-se normas de uma Lei de Bases, pois apenas estabecem norma sancionatorias para certas infracções contra-ordenacionais, por exclusão de partes com referencia aos comportamentos de natureza criminal tipificados nos anteriores numeros do mesmo artigo 31. Assim, o legislador governamental, ao editar o Decreto-Lei n. 274-A/88 de 3 de Agosto e o Decreto-Lei n. 251/92 de 12 de Novembro, moveu-se nos quadros do Decreto-Lei n. 433/82, não podendo asim falar-se de violação de lei de valor reforçado por referencia a Lei n. 30/86.
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