90-0011
Relator: MESSIAS BENTO
revelia, a repetição da prova ja produzida no primeiro julgamento, não viola o principio do acusatorio, que nada tem a ver com essa dispensa, nem o principio do contraditorio
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Relator: MESSIAS BENTO
revelia, a repetição da prova ja produzida no primeiro julgamento, não viola o principio do acusatorio, que nada tem a ver com essa dispensa, nem o principio do contraditorio
Relator: MONTEIRO DINIS
principio da reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia
Relator: MONTEIRO DINIS
principio de reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia
Relator: MONTEIRO DINIS
principio da reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia
Relator: MONTEIRO DINIS
principio da reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia
Relator: MONTEIRO DINIS
principio da reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia
Relator: MONTEIRO DINIS
principio da reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia
Relator: MONTEIRO DINIS
principio da reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o prncipio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia
Relator: MONTEIRO DINIS
principio da reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
principio da legalidade da acção penal por parte do Ministerio Publico se estivesse na inteira discricionariedade deste o exercicio ou não exercicio da acção penal. IV - O principio do juiz ... objectividade. VI - Do artigo 32, n. 5, da Constituição retira-se o principio do acusatorio segundo o qual e exigida separação entre a entidade investigadora e acusadora do facto criminal
Relator: CARDOSO DA COSTA
venha a ser aplicada ao crime, e compativel com o principio do juiz natural. VII - Não viola o principio das garantias de defesa permitir en certos casos que uma infracção ... dispõe de recurso para a Relação. X - Assentando a arguição de violação dos principios do acusatorio e do contraditorio no mesmo falso pressuposto que subjaz a ideia
Relator: MESSIAS BENTO
faça. Dada essa possibilidade de resposta resultam não violados os principios do acusatorio, da igualdade de armas ou do contraditorio
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
não pode usar toda a dimensão originaria desta, não fica afectado nem o principio da reserva do juiz nem o da sua independencia. V - Não pode afirmar ... alem de que, da decisão da causa, o reu podera recorrer. VII - O principio constitucional do acusatorio, que impõe a separação entre a entidade investigadora e acusadora e a entidade
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
não pode usar toda a dimensão originaria desta, não fica afectado nem o principio da reserva do juiz nem o da sua independencia. V - Não pode afirmar ... alem de que da decisão da causa, o reu podera recorrer. VII - O principio constitucional do acusatorio, que impõe a separação entre a entidade investigadora e acusadora e a entidade
Relator: MONTEIRO DINIS
norma ou principio constitucional, nomeadamente, o principio da reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural ... princio do acusatorio, a observancia dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministerio Publico e bem assim o principio da igualdade
Relator: NUNES DE ALMEIDA
proíbe e pune os factos, necessidade que decorre do princípio do contraditório, e particularmente do princípio da acusação e da defesa, na medida em que tal defesa não pode ... novo enquadramento jurídico, pode implicar um grave prejuízo para a defesa, em violação do princípio constante do artigo 32º, n.º 1 da Constituição. III - Essa violação existe na medida
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os Fundamentos do Acórdão nº 935/96.
Relator: SOUSA BRITO
I - A questão de inconstitucionalidade pretendida configurar quanto à interpretação do artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A restrição no nº 1 do artigo 89º do Código de
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A questão de constitucionalidade que vem suscitada prende-se com os