46/13.9TBGLG.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
acidentes», a fim de esclarecer estas dúvidas e assegurar o respeito pelos referidos princípios do Direito da União Europeia, entendeu este Tribunal ser conveniente suscitar, oficiosamente, o reenvio prejudicial previsto ... não aplicação das disposições internas contrárias às comunitárias é a natural consequência jurídica do primado do Direito Comunitário. VII - Em consequência, impende sobre a Ré seguradora a obrigação de indemnizar