4194/19.3T8VCT.G1
Relator: SANDRA MELO
construção, aqueles que apesar de não estarem formalmente classificados como terrenos para construção, apresentam potencialidade construtiva, por preencherem os requisitos previstos no nº 2 do artigo 25º
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Relator: SANDRA MELO
construção, aqueles que apesar de não estarem formalmente classificados como terrenos para construção, apresentam potencialidade construtiva, por preencherem os requisitos previstos no nº 2 do artigo 25º
Relator: PEREIRA DA ROCHA
pela competente autoridade administrativa, não incumbindo ao tribunal da execução diligenciar pela concretização da potencialidade construtiva dos mesmos, a fim de, posteriormente, lhes fixar o valor base para venda
Relator: CATARINA GONÇALVES
realidade, qualquer potencialidade edificativa devido à impossibilidade – decorrente das leis e regulamentos em vigor – de nele proceder a qualquer construção. II – A potencialidade edificativa de um determinado solo não ... respectivo valor de mercado e, portanto, a avaliação efectuada de acordo com a potencialidade construtiva (que a parcela não tinha) não seria idónea para alcançar o valor da justa indemnização
Relator: FREITAS NETO
qualificação pelo PDM de um solo com potencialidade construtiva como espaço canal destinado a uma determinada via de comunicação integra um primeiro acto ou acto preparatório da expropriação. 2. Neste
Relator: DR. ARTUR DIAS
aplicação, são regulamentos administrativos. II- A classificação pelo PDM, de solo com potencialidades construtivas, como espaço canal destinado a uma determinada via de comunicação, integra um primeiro acto
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
princípio, a sua potencialidade edificativa. II – A verificação de alguns dos circunstancialismos previstos no artº 25º, nº 2, do CE só constitui prova da aptidão construtiva de determinado solo desde
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
aquele que reúne condições para em futuro próximo vir a ter essa mesma capacidade (potencialidade edificativa). VI – Por outro lado, mesmo que não disponham de todas as estruturas mencionadas ... artº 25º do C. E.. Tais requisitos só constituem prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento especial
Relator: RAUL MATEUS
função do destino economico do imovel a que se refere e das suas potencialidades imediatas. IV - E em principio compativel com o conceito de justa indemnização do citado artigo ... real capacidade construtiva urbana, seja sempre calculado em função do seu destino como predio rustico, põe de parte um factor de avaliação que corresponde a uma potencialidade imediata dos terrenos
Relator: RAUL MATEUS
função do destino economico do imovel a que se refere e das suas potencialidades imediatas. IV - E em principio compativel com o conceito de justa indemnização do citado artigo ... real capacidade construtiva urbana, seja sempre calculado em função do seu destino como predio rustico, põe de parte um factor de avaliação que corresponde a uma potencialidade imediata dos terrenos
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
esforço inerente à atividade construtiva, a fim de o ajustar ao valor de mercado, nomeadamente como no caso de um solo com potencialidade para a realização de um loteamento ( loteamentos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
possível a construção na parcela de terreno expropriada, mas é necessário que esta tenha potencialidade jurídica para que nela possa ser construído, ou seja, que a lei permita que nela ... igualdade, ao conferir ao expropriada uma indemnização como se o terreno expropriado tivesse aptidão construtiva, quando se encontra legalmente excluída ou fortemente restringida por lei, nomeadamente, por instrumento de gestão
Relator: MARTINS DA FONSECA
menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito proxima ou efectiva potencialidade edificativa. V - Não tendo a "justa indemnização", a que se refere o artigo ... valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva urbana, seja sempre calculado em função do seu destino como predios rusticos, impora em muitos
Relator: RAUL MATEUS
menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito proxima ou efectiva potencialidade edificativa. V - Não tendo a "justa indemnização", a que se refere o artigo ... valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva urbana, seja sempre calculado em função do seu destino como predios rusticos, impora em muitos
Relator: Aníbal Ferraz
1. Para o ano de 1997, prescrevia o art. 4.º n
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Se o objeto dos itens da «B.I.» em questão se traduzem
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1 - A alegação de que os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente