573/14.0TBCTB.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
movimentos bancários); e o indício retentio possessionis (não exercendo o terceiro adquirente qualquer conduta possessória sobre a coisa adquirida
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
movimentos bancários); e o indício retentio possessionis (não exercendo o terceiro adquirente qualquer conduta possessória sobre a coisa adquirida
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): Nas acções possessórias a causa de pedir é constituída pelo acto ou facto jurídico em que o Autor se baseia para alegar que a posse lhe pertence ... pelo facto lesivo dessa posse O fundamento de facto da acção possessória de prevenção é o "justo receio" de perturbação ou esbulho, enquanto o fundamento de direito
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
questão ser inovatoriamente apreciada em sede de recurso de apelação. V - Nas ações possessórias a causa de pedir é constituída pelo ato ou facto jurídico em que o autor ... pelo facto lesivo dessa posse. VI - Para que seja de qualificar a ação de possessória basta que o possuidor, perturbado ou esbulhado, alegue que se achava na posse do prédio
Relator: ISABEL FONSECA
respectivo direito é o mesmo” pelo que não se iniciou uma nova situação possessória. 3. O estreitamento da passagem e as demais características da mesma, nomeadamente a inclinação
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
ação do possuidor primitivo. III – Não obstante, para efeito de caducidade das ações possessórias - art 1282º CC - e de perda de posse face a nova posse – art 1267º/2
Relator: MANUEL BARGADO
competência se encontra atribuída às Secções de Comércio. III – A instauração de uma ação possessória com a finalidade referida em I na Instância Local, determina a incompetência absoluta, em razão
Relator: ANTERO VEIGA
tutela possessória de que goza o credor garantido pelo direito de retenção, não pode ser oposta à penhora, sendo inoperante, por tal acto não prejudicar a garantia. - O titular
Relator: HÉLDER ROQUE
questão da titularidade do direito, cessa a restituição da posse, deixando a tutela possessória, de natureza provisória, destinada, unicamente, a manter determinada situação de facto, de revestir qualquer justificação
Relator: ANSELMO RODRIGUES
unico, do Codigo Administrativo, não interrompeu o decurso do prazo de caducidade da acção possessoria a que haja lugar; 3 - Para evitar os efeitos de eventual extinção desse prazo havera
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
actua por forma correspondente ao exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória. III.- Só é permitido defender a posse relativa a direitos que gozem de tutela possessória ... posse correspondente ao direito de retenção de coisas imóveis. IV.- Para efeitos de tutela possessória, a posse é uma realidade distinta, e autónoma, relativamente ao direito nos termos do qual
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O arrendatário, tal como decorre do artigo 1037º n.º 2
Relator: CURA MARIANO
I – Tendo as acções de embargos de terceiro dos artºs 1037º e
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I - Das disposições combinadas dos artºs 1º, 3º e 4º da Lei
Relator: ELISA FLORES
III ATA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO Aos quatro dias do mês de julho de
Relator: ELISA FLORES
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos quatro dias do mês de Janeiro
Relator: ELISA FLORES
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Acções possessórias. (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ... Juíza de Paz Maria Judite Matias Processo n.º x Matéria: Acções possessórias. (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: acções possessórias. (alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes
Relator: ELISA FLORES
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO No dia e hora designados para a
Relator: ELISA FLORES
IV ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos oito dias do mês de