2678/05.0TJCBR.C1
Relator: ISABEL FONSECA
respectivo direito é o mesmo” pelo que não se iniciou uma nova situação possessória. 3. O estreitamento da passagem e as demais características da mesma, nomeadamente a inclinação
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Relator: ISABEL FONSECA
respectivo direito é o mesmo” pelo que não se iniciou uma nova situação possessória. 3. O estreitamento da passagem e as demais características da mesma, nomeadamente a inclinação
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
ação do possuidor primitivo. III – Não obstante, para efeito de caducidade das ações possessórias - art 1282º CC - e de perda de posse face a nova posse – art 1267º/2
Relator: HÉLDER ROQUE
questão da titularidade do direito, cessa a restituição da posse, deixando a tutela possessória, de natureza provisória, destinada, unicamente, a manter determinada situação de facto, de revestir qualquer justificação
Relator: CURA MARIANO
I – Tendo as acções de embargos de terceiro dos artºs 1037º e
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I - Das disposições combinadas dos artºs 1º, 3º e 4º da Lei
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Código de Processo Civil, o legislador coloca ao alcance dos titulares de uma situação possessória que pretendem obter a devolução da posse de coisas que lhes foram violentamente retiradas ... conferir tutela provisória ao possuidor que, por seu intermédio, alcança a reconstituição da situação possessória anterior ao esbulho violento; II – A necessidade de a ordem jurídica disponibilizar um meio
Relator: JORGE ARCANJO
posição do promitente-comprador se converta, com a entrega da coisa, numa verdadeira situação possessória, designadamente quando o bem lhe é entregue como se fosse seu, praticando, neste estado ... proprietário por todos os vizinhos, é por demais evidente tratar-se de uma situação possessória – artº 1251º
Relator: REGINA ROSA
detenção não constitui um direito de gozo a ser defendido através de acções possessórias, mas antes um direito pessoal de gozo baseado na posse precária, sem protecção possessória, pelo
Relator: SÍLVIA PIRES
sequência da partilha efetuada no processo de inventário, extinguiu-se a relação possessória do requerente com esse imóvel, uma vez que a sua posse se transmitiu para a Requerida, passando
Relator: FERNANDO MONTEIRO
administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
requisito da “posse” as situações jurídicas a que a lei confere a tutela possessória - como é o caso do locador, do comodatário e do depositário; o cumprimento dos deveres
Relator: CARLOS GIL
factos tendentes a ilidir a presunção de titularidade do direito inerente a essa situação possessória, nem tendo sido pedido o reconhecimento do direito de propriedade a favor dos embargados executados
Relator: ALBERTO MIRA
desde logo, para o conceito normativo de “subtracção”, o início ou investidura na situação possessória, tomada esta em sentido amplo. 3. Consagrou-se o conceito de consumação formal ou jurídica
Relator: SÍLVIA PIRES
A/95, de 13/10, que eliminou do elenco dos processos especiais as acções possessórias, passaram a ser considerados um incidente da instância enxertado num processo pendente entre outras partes, visando
Relator: HELDER ROQUE
conservação que incide sobre o locatário e que se reflecte na legitimidade de tutela possessória, fá-lo responder, com culpa presumida, pelos danos que a coisa causar
Relator: HELDER ROQUE
parque comercial, enquanto detentor ou possuidor precário, não arrendatário, não beneficia da tutela possessória, designadamente, da providência cautelar de restituição provisória de posse, dada a sua natureza excepcional, e, portanto
Relator: DR. MONTEIRO CASSIMIRO
cuius, havendo apenas uma alteração ou novação subjectiva na relação possessória de que aquele era titular
Relator: TÁVORA VÍTOR
Preexistindo uma relação possessória cujo titular possui em nome alheio, dá-se a aquisição da posse quando este último inverte o título da sua posse, i.e. quando insurgindo-se contra
Relator: NUNO CAMEIRA
entrega de bens que tenham em seu poder e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse de coisas sujeitas à sua gestão . IV - Porém
Relator: SERRA BAPTISTA
desistência da execução sobre o bem levaria à inutilidade superveniente da lide possessória, pois terminaria a ofensa da posse tida como verificada. IV - A venda de coisa litigiosa na pendência