01003/16.9BEPNF
Relator: Frederico Macedo Branco
atender, para além dos critérios gerais estabelecidos, também à natureza, grau de culpa, personalidade do arguido e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida. Acresce
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Relator: Frederico Macedo Branco
atender, para além dos critérios gerais estabelecidos, também à natureza, grau de culpa, personalidade do arguido e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida. Acresce
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
culpa, a sua personalidade, o seu nível cultural, o tempo de serviço e todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido; I.3-tal equivale a dizer
Relator: Frederico Macedo Branco
autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções. Tem-se entendido que não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados
Relator: José Augusto Araújo Veloso
pena disciplinar; IV. Apesar de, em termos civis, só poder ser exigido ao TOC arguido o pagamento dos últimos 5 anos de quotas, isso não contende nem com a infracção ... culpa, do arguido TOC, não fica espartilhada pelo período temporal da prescrição civil, pois não se reflecte no preenchimento do tipo legal de infracção, mas sim na personalidade do infractor
Relator: Frederico Macedo Branco
modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ... todo o procedimento. Com efeito, refere-se conclusivamente na decisão, que o comportamento do arguido compromete a manutenção da sua relação funcional, sendo que o Artº 20º do Regime Disciplinar