7 resultados

  1. TCASsó sumário

    1117/98

    Relator: Cristina Santos

    casal da herança indivisa na instância executiva. 2. Na medida em que o artº 2024º CC reporta o fenómeno sucessório às relações jurídicas patrimoniais, a herança integra as situações jurídicas ... dívidas do falecido. 3. Todavia, a limitação da responsabilidade seja da herança indivisa, enquanto património autónomo, seja do herdeiro enquanto adquirente, fica-se pelo valor dos bens deixados, nos termos

  2. TCASsó sumário

    01335/06

    Relator: JOSÉ CORREIA

    regime a que a lei subordina o património comum dos cônjuges, o das sociedades não personalizadas e o da herança indivisa, regime este que se caracteriza pelo "facto ... pela penhora. V)- Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto

  3. TCASsó sumário

    00875/05

    Relator: José Correia

    regime a que a lei subordina o património comum dos cônjuges, o das sociedades não personalizadas e o da herança indivisa, regime este que se caracteriza pelo "facto ... não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre tudo ele concebido como um todo unitário, o que equivale a dizer

  4. TCASsó sumário

    08593/15

    Relator: JORGE CORTÊS

    execução movida contra um comproprietário de bens indivisos, fossem penhorados os próprios bens ou uma parte determinada deles, a penhora incidiria sobre bens de terceiro (ou outros comproprietários). 3) Não ... não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre o todo, concebido como um todo unitário, o que equivale a dizer

  5. TCASsó sumário

    01390/06

    Relator: JOSÉ CORREIA

    totalidade do imposto liquidado e bens transmitidos. VIII)- O facto de a herança permanecer indivisa por não ter havido partilha nenhuma relevância assume pois isso traduz o entendimento ... trate aí de bens deixados pelo autor da sucessão e existentes no seu património à data da morte. IX).- Tendo o reclamante conhecimento da avaliação realizada a bens penhorados