Parecer n.º 8/2025
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
artigo 6.º (Dependência orgânica e coordenação), da lei quadro, e a “coordenação operacional” mencionada no artigo 1.º dos dois contratos interadministrativos em causa, devem ambas ser lidas, interpretadas ... aplicadas, neste âmbito, como “cooperação” (maxime, como “cooperação operacional”), em sentido formal, técnico-jurídico, como referido na anterior conclusão 19.ª [art. 111.º, n.º 2, Constituição, e arts