3618/22.7T8VCT.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A qualificação da insolvência como culposa pressupõe a abertura de um
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Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A qualificação da insolvência como culposa pressupõe a abertura de um
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Considerando que a apelação não é dirigida à repetição de perícia por
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- É precisamente no que vem após o reconhecimento (ou não reconhecimento
Relator: MIGUEZ GARCIA
Justiça, a pretexto da natureza eminentemente pública dos interesses em jogo, manifestou-se pela oficiosidade da transcrição e fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Sempre que o recorrente impugne a decisão ... fixar jurisprudência no sentido indicado, o assento n° 2/2003. enveredando pela oficiosidade da transcrição, não a limitou aos recursos interpostos no interesse da defesa, tendo-se antes situado numa perspectiva
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
apreciação pelo tribunal da Relação ainda que a sua invocação constitua questão nova - a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos, pois a menção
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
questão do abuso de direito seja uma questão que pode ser conhecida oficiosamente, a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos
Relator: CARLA OLIVEIRA
abuso de direito seja uma questão nova que pode ser conhecida oficiosamente, a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
opõe o regime especifico de acidentes de trabalho norteado por princípios de oficiosidade, imperatividade, irrenunciabilidade e caracter público que obriga a que naquele processado se concentrem todas as questões, incluindo
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
acidentes de trabalho é informado por princípios sociais de ordem pública, que justificam a oficiosidade e indisponibilidade de direitos inerentes à reparação das consequências dos sinistros laborais. II- Estando
Relator: ALCIDES RODRIGUES
indemnizar (arts. 483º, 562º, 566º e 1305º, do CC). VI – O princípio da oficiosidade vale só para o conhecimento da litigância de má-fé e aplicação da correspondente multa, posto
Relator: ALDA MARTINS
efectivação de direitos emergentes de acidente de trabalho, atenta a imperatividade, indisponibilidade, irrenunciabilidade e oficiosidade que lhes são inerentes, pode ser reaberto para conhecimento de direitos que, por qualquer razão
Relator: MARIA JOÃO MATOS
responsabilidade da Relatora): I. O actual sistema de citação tem na regra da oficiosidade das diligências do acto uma das suas traves mestras, traduzindo-se em a secretaria dever
Relator: HENRIQUE ANDRADE
modo que lhe pareça mais conveniente, não podendo aqui falar-se nem em oficiosidade, como vimos, nem em superveniência, posto que a data da suposta turbação da posse consta