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Relator: C. Rodrigues
oficiais médicos das Forças Armadas obrigam-se, após ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir do grau de assistente, contados a partir da data
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Relator: C. Rodrigues
oficiais médicos das Forças Armadas obrigam-se, após ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir do grau de assistente, contados a partir da data
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
regime estatutário especial da carreira médica militar, previsto no DL n.º 519-B/77, de 17 de dezembro na redação dada pelo DL n.º 332/86 ... outubro – ECMM, estabelece, no art. 11.º, n.º 1, que os oficiais médicos das Forças Armadas ficam obrigados, após o ingresso nos quadros permanentes - QP, ao cumprimento
Relator: BENJAMIM BARBOSA
Serviço nas Unidades do Exército que definem os deveres e a competência dos oficiais de dia, bem como das Normas de Execução Permanente que prevêem os procedimentos a adoptar ... mais importantes virtudes militares. XIV -A lealdade comunga dos princípios éticos vigentes nas Forças Armadas e significa a fidelidade do militar à Pátria, aos superiores, iguais e inferiores
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n 215/87
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. A função do recurso no quadro institucional que nos rege não
Relator: RENATO BARROSO
I – A violência a que alude o n.º1 do art. 347
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. Quer se trate de julgamento com uma ou mais sessões, o
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
1. Na tarefa da valoração da prova exige-se ao julgador uma
Relator: CRUZ BUCHO
I - Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: JORGE BISPO
I - Para o comportamento do arguido integrar o conceito de violência exigido
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - É suficiente para o preenchimento do elemento objetivo do tipo previsto
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: CARLOS GIL
I – A dedução de pedido de condenação no montante que o Tribunal
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O depoimento da vítima pode, em determinadas condições, constituir prova bastante
Relator: ALICE SANTOS
Não constitui prova proibida a divulgação de uma conversa telefónica pelo sistema