Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os oficiais médicos das Forças Armadas obrigam-se, após ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir do grau de assistente, contados a partir da data de obtenção desse grau da carreira médico militar (art. 11º, nº l, do ECMM, aprovado pelo DL nº 519-B/77, de 17.12., com as alterações do DL nº 332/86, de 02.10.). 2. O facto da especialização ter sido alcançada unicamente com o esforço dos interessados não impede a aplicação desta norma.
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