1589/25.7T8GMR-C.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. A omissão total de fundamentação de facto pode ser considerada sob
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. A omissão total de fundamentação de facto pode ser considerada sob
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) É deficiente a decisão proferida pela 1.ª instância quando o
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. É deficiente a decisão proferida pela 1.ª instância quando o
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. As notificações à parte representada por Patrono Oficioso devem ser feitas
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
SUMÁRIO (elaborado nos termos art. 663º, nº7 do CPC) I. As notificações
Relator: Margarida Reis
nulidade da decisão por contradição com os seus fundamentos verifica-se quando estes conduzam a um resultado logicamente oposto ao que é expresso na decisão, não sendo nula a decisão ... contenha os fundamentos que conduzem logicamente à decisão. II. O interesse em agir constitui um pressuposto processual, não previsto expressamente na lei, mas pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, consistindo
Relator: HELENA MELO
susceptível de influir na decisão da causa, logo gerador de nulidade. 2. A Relação pode oficiosamente anular a decisão para dirigir um convite à parte em falta para completar
Relator: FRANCISCO MATOS
Formulado um pedido ilíquido o juiz não pode, sob pena de nulidade da decisão, liquidá-lo oficiosamente. II - Atua com abuso de direito o preterido em concurso público de aquisição
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
matéria de facto, pelo que este Tribunal pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1ª instância. III. Tal nulidade implica a prolação de nova decisão, em obediência, agora
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
relatório inicial para a fase da fundamentação de direito e, de seguida, para a decisão. II. Ao abrigo do normativo constante do n.º 4 do art. 712º ... matéria de facto, pelo que este Tribunal pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1ª instância. III. Tal nulidade implica a prolação de nova decisão, em obediência, agora
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
relatório inicial para a fase da fundamentação de direito e, de seguida, para a decisão. II. Ao abrigo do normativo constante do nº 4 do art. 712º do CPC, perante ... matéria de facto, pelo que este Tribunal pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1ª instância. III. Tal nulidade implica a prolação de nova decisão, em obediência, agora
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Estando em causa a prolação de decisão baseada em fundamento não considerado pelas partes e que conduz à aplicação de regime jurídico diverso do que fora por estas equacionado, impõe ... convite à emissão de pronúncia sobre a questão de direito oficiosamente suscitada influiu na decisão da causa, assim constituindo nulidade processual, nos termos previstos no artigo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
decisão da matéria de facto, ainda que esta se contenha na sentença final, não constitui causa de nulidade da decisão, antes dá lugar à actuação, mesmo oficiosa, pela Relação
Relator: ANA BARATA BRITO
elaborar decisão condenatória omissa quanto a factos pessoais provados por ter prescindido de tentar obter qualquer informação sobre o arguido ausente, o tribunal lavra sentença ferida do vício de insuficiência ... arguido e, não, a incúria do tribunal, inexiste nulidade de julgamento e vício de decisão; independentemente das obrigações oficiosas decorrentes do princípio da investigação, a defesa do arguido deve empenhar
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
impugnante e não o seu teor integral. II. A falta de notificação de informações oficiais, ao arrepio do art.º 115.º, n.º 3, do CPPT, configura-se como ... impacto no exame ou decisão da causa. III. A suficiência do exame crítico da prova há de ser aferida sob a perspetiva de a decisão exteriorizar o percurso cognitivo percorrido
Relator: JOSÉ FETEIRA
seja requerida por qualquer das partes ou seja determinada oficiosamente pelo tribunal –, ocorrerá nulidade processual, porquanto influi no exame e decisão da causa, a verificação de uma omissão na gravação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
falta de assinatura de decisão pode ser arguida a todo o tempo e pode ser sanada a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento das partes, tratando-se de vício ... apesar do art. 615º, n.º 1, al. a) do CPC qualificar de nulidade, em rigor, determina a inexistência da decisão. 2- Com exceção dos Juízes Conselheiros nos processos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
direito) potencialmente relevantes para a decisão. 4. Há violação do princípio do contraditório e emissão de uma decisão surpresa se o tribunal decide oficiosamente e sem previamente ouvir as partes ... sobre o caráter definitivo (não provisório) da tutela requerida, o que determina a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, passível de ser arguida apenas em sede de recurso
Relator: Rosário Pais
nulidade da sentença, sustentada na ambiguidade ou obscuridade da decisão, prevista na alínea c) do artigo 615º, nº 1, do CPC, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade ... revisão oficiosa, não corresponde a qualquer dos pedidos formulados pelo impugnante, nem tão pouco é admissível no âmbito da impugnação judicial, pelo que, indubitavelmente, se verifica a nulidade apontada pela
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
recurso, se este for admissível, mas não constitui causa de nulidade da sentença; II. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixe ... devesse apreciar oficiosamente. O acerto ou desacerto da decisão jurídica proferida, podendo reconduzir-se a um erro de julgamento, não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia