Tribunal Central Administrativo Norte

00949/05.4BEPRT-A

Data
2006-06-29
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, é nula a sentença que, em sede de fundamentação de facto, não contém a discriminação de qualquer facto nem a formulação da respectiva motivação, tendo passado da fase do relatório inicial para a fase da fundamentação de direito e, de seguida, para a decisão. II. Ao abrigo do normativo constante do nº 4 do art. 712º do CPC, perante a inexistência de fundamentação da matéria de facto, deve considerar-se que não constam dos autos todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, pelo que este Tribunal pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1ª instância. III. Tal nulidade implica a prolação de nova decisão, em obediência, agora, aos ditâmes das normas processuais sobre a elaboração da sentença constantes quer dos artºs 658º e segs. do CPC, aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA, quer do artº 94º deste último Código. IV. A esta conclusão não parece obstar o regime legal vigente em matéria de contencioso administrativo, maxime o que sobre esta matéria se dispõe no art. 149º do CPTA. V. O tribunal “ad quem” só poderá efectuar um novo julgamento de facto e de direito se a sentença proferida pelo tribunal “a quo” contiver o enquadramento de facto e de direito e a competente decisão.

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