Parecer n.º 69/1995
Relator: GARCIA MARQUES
cobrança consistia na colagem e inutilização de um valor selado com a natureza de moeda fiscal; 8 - O artigo 37 do Decreto-Lei n 275-A/93 aboliu o imposto
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Relator: GARCIA MARQUES
cobrança consistia na colagem e inutilização de um valor selado com a natureza de moeda fiscal; 8 - O artigo 37 do Decreto-Lei n 275-A/93 aboliu o imposto
Capitais obtidos no estrangeiro devidos por entidades sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável. Rendimentos expressos em moeda sem curso legal em Portugal
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Decreto n 694/70, de 31 de Dezembro; c ) Imprensa Nacional - Casa da Moeda - n 4 do artigo 30 do Decreto-Lei n 225/72, de 4 de Junho; II- Nos termos ... administração e fiscal das empresas publicas do Estado, Correios e Telecomunicações de Portugal, Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia e Imprensa Nacional - Casa da Moeda, e para esta ultima
Relator: JOAQUIM CONDESSO
procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever ... liquidação tributária, devem ser cumpridas de acordo com o princípio nominalista, em moeda que tenha curso legal no País, impondo a lei o pagamento de juros face a tal tipo
Relator: Margarida Reis
atos administrativos e tributários a posteriori não é legalmente consentida, não podendo a Administração fiscal em sede de decisão de reclamação graciosa alterar os fundamentos de um ato de liquidação ... Administração fiscal as provisões efetuadas pela Recorrente, e tendo esta contabilizado corretamente uma variação cambial favorável decorrente de créditos provisionados referentes a clientes cujo pagamento seria feito em moeda estrangeira
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
deliverable forward (Contrato a Termo de Moeda sem Entrega Física) podem ser definidos como “um tipo de contratos de prestação futura de moeda, não tipificados, através dos quais se acorda ... estabelecida e a taxa de câmbio vigente de uma determinada moeda, com referência a um montante determinado de moeda diferente”. IV - O que as partes pretendem com este tipo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
assentando em genuína motivação empresarial, pelo que se deve concluir que tais custos são fiscalmente dedutíveis, nos termos do artº.23, do C.I.R.C. 8. Os contratos de swaps cambistas ... determinada divisa para, logo de seguida, a trocar por quantia equivalente de uma outra moeda. Por outras palavras, tal contrato de swap consiste, no fundo, numa venda e compra simultâneas
Relator: JOSÉ CORREIA
nova sociedade ou sociedade incorporante. VI)- Nessa acepção o regime especial da neutralidade fiscal aplicável às cisões e fusões não consubstancia um "princípio base" de aplicação automática, sendo antes ... qualquer reavaliação. VIII)- A AT encontra-se vinculada a aplicar o regime de neutralidade fiscal, quando, demonstrada a verificação das condições legais supra referida, o contribuinte não opte pelo regime
Relator: GONÇALVES PEREIRA
1 - Ha, sem duvida, um grave problema com a estagnação das rendas
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
data da sua alienação, sempre terá de ser aplicada a taxa de atualização da moeda. VI – O prazo de caducidade do direito à liquidação relativo às despesas sujeitas a tributação ... CIRC sem alterações relevantes a nível estrutural, nomeadamente quanto ao princípio da neutralidade fiscal. IX - O artigo 16º do Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, não obstante
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mesmo normativo. 8. Mais se dirá que é à A. Fiscal que compete comprovar a existência de aquisições de valor superior ao definido na tabela do nº.4, do artº ... mercado, em economia, refere-se ao valor, expresso por comparação com certa quantidade de moeda, que um produto atinge no mercado, baseando-se nas leis da concorrência e da oferta
Relator: ANSELMO LOPES
I – Numa situação em que o presidente de um clube de futebol