1837/10.8TBCTB.C1
Relator: FREITAS NETO
dizer-se que a distinção entre o negócio sob condição suspensiva e o negócio “sub modo” reside em que o primeiro só produz os seus efeitos uma vez verificada
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Relator: FREITAS NETO
dizer-se que a distinção entre o negócio sob condição suspensiva e o negócio “sub modo” reside em que o primeiro só produz os seus efeitos uma vez verificada
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: JORGE FRANÇA
pressupõe uma determinada integração activa da conduta do agente, de modo a levar o menor a participar nas actividades ali descritas. II – Assim não sucede quando, como ... caso dos autos, a obtenção, pelo agente, de imagens de menores desnudados aconteceu de modo sub-reptício, dissimulado, sem conhecimento do facto pelos visados. III – O conceito
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em processo de inventário mortis causa, frustrada a satisfação voluntária do
Relator: FONTE RAMOS
modo” é a cláusula acessória típica por virtude da qual nas doações e nas liberalidades testamentárias o autor da liberalidade impõe ao respectivo beneficiário a obrigação (encargo) de adoptar ... interesse de terceiro ou do próprio beneficiário. 2. Na hipótese do negócio “sub modo” os efeitos negociais produzem-se imediatamente, podendo, todavia, vir a ser destruídos, em certas circunstâncias
Relator: João Conde Correia dos Santos
lugar mais ínfimo na hierarquia; e, vice-versa, as consultas, pedidos, participações e reclamações subam gradualmente até aquele centro». Devia «pois haver unidade hierárquica entre todos os agentes do ministério ... instruções e ordens que recebessem dos seus superiores (art. 196)[7]. De todo o modo, mais uma vez, quando essas instruções ou ordens fossem contrárias à lei ou estranhas
Relator: CHAMBEL MOURISCO
impugnar o efeito da subida dos recursos (suspensivo ou meramente devolutivo) ou o modo de subida destes (em separado ou nos próprios autos). 2. O recurso cuja retenção o torna
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
plano constitucional, a questão resume-se em saber se a norma sub specie estabelece de modo injustificado, intolerável, irrazoável e arbitrário um regime discriminatório para uma das partes da acção
Relator: Frederico Macedo Branco
recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”. Assim, nos termos do nº 1 alínea ... Estado/Ministério Público face a um dos pedidos. No que concerne ao modo de subida, estatui o nº 3 Artº 645º CPC, a contrario, que o recurso subirá em separado
Relator: MARCO BORGES
falta de indicação do efeito e do modo de subida do recurso não é fundamento para a sua rejeição. II - Se o conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
decidido pelo Tribunal de 1.ª instância quanto à admissibilidade, ao tipo, modo de subida e efeito do recurso.*** Considerando que as questões colocadas no recurso são simples, será proferida
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
indicação, no requerimento de interposição do recurso, da sua espécie, efeito e modo de subida, não constitui fundamento de rejeição do recurso, mas antes cumpre ao tribunal recorrido, no caso
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
despacho proferido no exame preliminar (“Recurso próprio com efeito e modo de subida adequados”) sendo meramente tabelar não forma caso julgado formal. Por isso o efeito do recurso pode
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
primeira instância de admitir o recurso e fixar o respectivo efeito e modo de subida, a decisão sobre a taxa de justiça paga em concreto não faz caso julgado
Relator: Magda Geraldes
tenha pronunciado sobre a admissão do recurso e lhe tenha fixado a espécie, modo de subida e efeitos, iniciando-se com ela o prazo para o recorrido ou recorridos apresentarem
Relator: NUNO CAMEIRA
anexo construído há cerca de dezoito anos no logradouro da sua fracção, não subindo de modo significativo as respectivas paredes nem implantando pilares de cimento para sustentar a placa
Relator: FERNANDA PALMA
liberdade de conformação do regime de subida dos recursos de que dispõe, entendeu que uns deveriam ter subida imediata e os restantes subida diferida. A norma subsidiária cuja constitucionalidade ... hipóteses em que o protelamento da subida faria perder o efeiro útil do recurso: nesses casos, a subida é sempre imediata. Deste modo, conclui-se que a norma questionada não
Relator: RIBEIRO CARDOSO
rege-se quanto ao modo e momento de subida pelo disposto nos art. 406.º n.º2, e 407.º n.º2 do CPP e não tem qualquer efeito suspensivo
Relator: VÍTOR AMARAL
equilíbrio de conduta, em campos normativos onde podem operar sub-princípios, regras e ditames ou limites objetivos, postulando certos modos de atuação em relação, seja na fase pré-contratual, seja
Relator: MARGARIDA BACELAR
caso de complexidade, das questões de facto ou de direito sub judice, o juiz deve proceder do mesmo modo». E é isto também o que resulta do conceito