Tribunal da Relação de Coimbra
I.Deverá rejeitar-se o recurso em que se impugna a decisão da matéria de facto quando o recorrente, invocando embora como fundamento do erro na apreciação das provas depoimentos gravados cujas passagens relevantes transcreveu no corpo da minuta, não levar às conclusões, não apenas a indicação precisa e concreta dos factos que considera incorrecta-mente julgados pelo tribunal recorrido, mas também daqueles que, de harmonia com os fun-damentos apontados, reputa demonstrados. II.Provado que o requerido se limitou a reparar e substituir o telhado de anexo construído há cerca de dezoito anos no logradouro da sua fracção, não subindo de modo significativo as respectivas paredes nem implantando pilares de cimento para sustentar a placa que alegadamente iria sobrepor-se àquele telhado, deve concluir-se que não ocorre o requisito do em-bargo que consiste, precisamente, na existência da obra nova ofensiva de qualquer direito real ou pessoal de gozo do embargante.
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