Tribunal da Relação de Coimbra

970/99

Data
1999-05-25
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC61/2
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I.Deverá rejeitar-se o recurso em que se impugna a decisão da matéria de facto quando o recorrente, invocando embora como fundamento do erro na apreciação das provas depoimentos gravados cujas passagens relevantes transcreveu no corpo da minuta, não levar às conclusões, não apenas a indicação precisa e concreta dos factos que considera incorrecta-mente julgados pelo tribunal recorrido, mas também daqueles que, de harmonia com os fun-damentos apontados, reputa demonstrados. II.Provado que o requerido se limitou a reparar e substituir o telhado de anexo construído há cerca de dezoito anos no logradouro da sua fracção, não subindo de modo significativo as respectivas paredes nem implantando pilares de cimento para sustentar a placa que alegadamente iria sobrepor-se àquele telhado, deve concluir-se que não ocorre o requisito do em-bargo que consiste, precisamente, na existência da obra nova ofensiva de qualquer direito real ou pessoal de gozo do embargante.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.