134/17.2JASTB.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
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Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
Relator: JOÃO MARQUES
garantia do chamado duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte a princípio da liberdade de julgamento, ante a realidade de que, nos termos do artº ... convicção (artº 653º), os poderes da Relação sobre a modificabilidade da decisão da matéria de facto em face da gravação dos depoimentos prestados em audiência, não atentando contra liberdade
Relator: GOMES DE SOUSA
Modificabilidade da decisão recorrida» ao afirmar expressis verbis que, «sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ... dever ser interpretado como dizendo «a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto» só pode ser modificada se ocorrer um dos casos previstos no artigo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. Se o Tribunal da Relação, procedendo à reapreciação dos meios de
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
discriminar os factos não provados que reputa relevantes para a decisão e o dever de fundamentação da resposta à matéria de facto se reconduz também aos factos relevantes; III. Todavia ... sentença – artigo 125.º, n.º 1, do C.P.P.T. IV. A modificabilidade da decisão de facto pelo tribunal de recurso ao abrigo do artigo 712.º, n.º 1, alínea
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Relação sobre a decisão da matéria de facto do Tribunal Primeira Instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa. 3. As alegações ... matéria de facto visar a prova de factos essenciais que não foram oportunamente alegados. 4. A Relação, no âmbito do regime de modificabilidade da decisão de facto, deve considerar
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I- Constituem causas de nulidade da sentença, entre outras, a falta de
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A excepção de contrato não cumprido (artº 428º C.Civ.) apenas actua
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - O artº 690º-A do CPC impõe a indicação concreta dos
Relator: Rogério Martins
I - Embora determinados factos sejam considerados na sentença sem ter sido assegurado
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Os artigos 712.º e 690.º-A do CPC impõem
Relator: Frederico Macedo Branco
Determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que a “Relação deve alterar a decisão proferida
Relator: TAVARES DE PAIVA
I - É de considerar como conduta violadora instantânea do contrato de arrendamento
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que para além da indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados que sejam indicados os concretos meios ... matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros
Relator: PEREIRA BATISTA
modificabilidade da decisão de facto haverá que emergir de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronuncio
Relator: FERNANDO BENTO
modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Quando o recorrente pretende a modificabilidade da decisão de facto terá que observar o normativamente disposto no artigo 690-A do Código de Processo Civil e se invocar depoimentos gravados
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
Relativamente à modificabilidade da decisão de facto, preceitua o artigo 662.º do CPC que a decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente quando os elementos fornecidos