022/07
Relator: RUI BOTELHO
34/2004, de 29.7, não deve ser entendido em sentido estritamente literal, como reportando-se apenas aos tribunais judiciais, ou seja, da jurisdição comum, sendo mais coerente com o princípio
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Relator: RUI BOTELHO
34/2004, de 29.7, não deve ser entendido em sentido estritamente literal, como reportando-se apenas aos tribunais judiciais, ou seja, da jurisdição comum, sendo mais coerente com o princípio
Relator: PAIS BORGES
34/2004, de 29 de Julho, não deve ser entendido em sentido estritamente literal, como reportando-se apenas aos tribunais judiciais, ou seja, da jurisdição comum, sendo mais coerente
Relator: PAIS BORGES
34/2004, de 29 de Julho, não deve ser entendido em sentido estritamente literal, como reportando-se apenas aos tribunais judiciais, ou seja, da jurisdição comum, sendo mais coerente
Relator: DIMAS DE LACERDA
Administração judiciária. X - Mas as hipóteses previstas nas referidas alíneas, como resulta por interpretação literal, contextual, sistemática e teleológica, apenas têm a ver com recurso de actos, pelo