1196/08.9 BELSB
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I - Requereu o Recorrente com as alegações de recurso, a junção de
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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I - Requereu o Recorrente com as alegações de recurso, a junção de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) Em momento posterior ao prazo de 20 dias antes da data
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I- É nulo, nos termos do art. 615º, n1, al. b) do
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Em obediência aos princípios da legalidade e da tipicidade que orientam
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
1. Pretende o legislador com a limitação temporal aposta no artigo 165º
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
instância, embora com pagamento de multa no caso de não justificar a sua junção tardia -artº 523°, n°2, do CPC. Depois desse encerramento, só são admitidos, no caso
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
junção de documento com o recurso em função da sua superveniência subjetiva, assente na impossibilidade de acesso anterior ao mesmo, prevista no artigo ... numa justificação válida, que permita perceber a ausência de responsabilidade do recorrente nesta junção tardia. II. A necessidade do documento em questão, prevista no mesmo normativo, tem de se revelar
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
eficácia deste automatismo depende, porém, da pontualidade do administrador judicial, de modo que a junção tardia da lista de credores rompe a sequência procedimental e a previsibilidade do calendário, transmutando
Relator: FERNANDO MONTEIRO
junção tardia de documentos (art.423, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), iniciativa de uma parte, justifica, em regra, que a parte contrária possa fazer contraprova. Esta contraprova reativa
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
caso inexistente. III – Decorrido esse prazo, ficou precludida a prática do ato, obrigando a junção tardia à extinção da execução
Relator: HEITOR GONÇALVES
deve ser junto aos autos e publicado no portal Citius, constituindo a sua junção tardia uma mera irregularidade (cfr. L. A. de Carvalho e João Labareda, obra citada. Pág
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
processo”, devendo, sim, ser tida em conta a actuação do sujeito passivo, mormente a junção tardia de documentos e a sua não exibição atempada à Administração (princípio da causalidade
Relator: ANTÓNIO FIGUEREDO DE ALMEIDA
1) No âmbito do artigo 423º NCPC, há três momentos possíveis para
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
I) No quadro normativo processual penal vigente a admissão de documentos em
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
dominante – prédio este com acesso direto à via pública – e, mais tarde, face à junção pelos réus da escritura da respetiva aquisição, negando a respetiva confinância, factos estes essenciais
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
logo, nessa ocasião, ter apresentado fundamentação equivalente àquela que, mais tarde, serviu de apoio ao seu terceiro pedido de junção de documentação aos autos. 10 – Se foi a própria parte
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
recorrente na data da punição. II - Tal junção é mesmo essencial se a punição se baseia em motivos de apresentação tardia ao serviço e o recorrente invoca como razão ... serviço por razões clínicas. III - É nula a sentença que, não tendo admitido a junção aos autos de tal Relatório, considera irrelevante a pronúncia acerca da aludida questão
Relator: JOSÉ CORREIA
virtude de ocorrência ulterior (cfr. art. 524.º do CPC) ou que a sua junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância ... adequada. III) -Sem prejuízo da parte dever ser condenada em multa, pela sua apresentação tardia, é de manter, nos autos, os documentos juntos na fase de recurso, que se mostrem
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
necessariamente de se considerar tardia e, como tal, sujeita a cominação. V – Não se observando por parte do requerente qualquer atitude dilatória, nem a junção do documento teve reflexos