1405/22.1T8CBR.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O recurso à equidade para fixação da indemnização por danos patrimoniais
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O recurso à equidade para fixação da indemnização por danos patrimoniais
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
estabelecimento e o tipo de clientela; valores de receita apurados no período de jantar e até às 23h por contraposição com o demais apurado, sendo certo que tal se desconhece ... financeiras e rendimentos/proventos auferidos/realizados também mensal/anualmente, etc., etc., que permitissem concluir pelos riscos de inviabilidade da exploração do estabelecimento por efeito e apenas em decorrência da redução do horário
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da
Relator: ANÍBAL FERRAZ
vulgo reporte de prejuízos, traduzindo-se na possibilidade de os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação poderem ser deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de períodos de tributação ... litígio, entre o contribuinte e a administração tributária/AT, quanto à aceitação do valor dos prejuízos declarados. 2. Como se equacionou no Ac. STA de 11.5.2011, rec. 0238/11, na hipótese
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
seja, o que foi efectivamente acordado entre as partes; constitui matéria de direito apurar, através da interpretação e integração desse negócio – tarefa subordinada às regras jurídicas que constam ... 607º do CPC não têm cabimento na decisão de facto, juízos valorativos. V – O n.º 2 do art.º 608º do CPC, ao determinar que “o juiz deve resolver
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliação directa (v.g.correcções técnicas), mais devendo ser efectuada a devida fundamentação relativamente à inviabilidade desta, antes de se recorrer à avaliação indirecta. Por outras palavras, a Administração Fiscal deve ... recurso ao método de avaliação indirecta só é legalmente possível quando o apuramento da matéria colectável através de correcções técnicas se revele, de todo, impraticável, pois que a fixação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
I - A Recorrente propôs a presente ação como de contencioso pré-contratual